Processo 0805967-14.2026.8.18.0031
TJPI • Liberdade Provisória com ou sem Fiança
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Central Regional de Inquéritos III - Polo Parnaíba - Procedimentos Comuns e-mail: - Fone: ( ) Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Fórum Salmon Lustosa, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0805967-14.2026.8.18.0031 CLASSE: LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA (305) ASSUNTO: [Liberdade Provisória] REQUERENTE: RAIMUNDO NONATO MARTINS DE BRITO SOUZA e outros REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL DECISÃO Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva apresentado pela defesa de RAIMUNDO NONATO MARTINS DE BRITO SOUZA e ADRIANO MARTINS DE BRITO. Alega a defesa, em síntese, a ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, destacando que os investigados são primários, agricultores, possuem residência fixa e vínculos familiares, inexistindo risco à aplicação da lei penal ou à instrução criminal. Sustenta, ainda, a ausência de animus necandi, ao argumento de que a vítima permaneceu internada por período inferior a 30 (trinta) dias e não apresentou sequelas permanentes, razão pela qual requer a futura desclassificação da imputação para o delito de lesão corporal. Quanto a RAIMUNDO NONATO MARTINS DE BRITO SOUZA, afirma que o investigado é diagnosticado com esquizofrenia, realiza acompanhamento no CAPS e faz uso contínuo de medicamentos psicotrópicos, sendo sua permanência em estabelecimento prisional incompatível com o tratamento de que necessita. Ao final, requer a revogação das prisões preventivas ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas. Especificamente em favor de RAIMUNDO NONATO, postula a substituição da custódia por internação provisória, nos termos do art. 319, VII, do Código de Processo Penal, ou por tratamento ambulatorial. Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo indeferimento integral dos pedidos defensivos e pela manutenção das prisões preventivas. Sustentou que a materialidade delitiva e os indícios de animus necandi estão evidenciados pela extrema violência empregada contra a vítima, a qual sofreu politraumatismo, traumatismo cranioencefálico severo, fraturas no osso frontal e na face, além de pneumoencéfalo, somente não vindo a óbito em razão do pronto atendimento prestado pelo SAMU e da intervenção cirúrgica neurológica realizada no Hospital Estadual Dirceu Arcoverde – HEDA. O órgão ministerial consignou, igualmente, que a conduta investigada teria sido premeditada e praticada em concurso de pessoas, como forma de vingança e de exercício arbitrário de “justiça com as próprias mãos”, em razão de supostos furtos de animais atribuídos à vítima. Quanto à condição psiquiátrica de RAIMUNDO NONATO MARTINS DE BRITO SOUZA, ponderou que a existência de doença mental, por si só, não determina a revogação da prisão, devendo ser assegurada a continuidade do tratamento e o fornecimento das medicações necessárias no curso da custódia. A autoridade policial, ao concluir as investigações, indiciou formalmente RAIMUNDO NONATO MARTINS DE BRITO SOUZA e ADRIANO MARTINS DE BRITO pela suposta prática do crime de tentativa de homicídio qualificado por motivo fútil, previsto no art. 121, § 2º, II, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal. É o relatório. Passo a decidir. De início, torno sem efeito a intimação do Ministério Público realizada após o protocolo da petição inicial, isso porque nos autos do inquérito correlato, apresentou parecer desfavorável à revogação das prisões preventivas dos investigados ligados ao mesmo…
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