Processo 0805967-85.2025.8.10.0026
TJMA • Apelação Cível
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO PROCESSO: Nº 0805967-85.2025.8.10.0026 APELANTE: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA ADVOGADO: PRISCILA SCHMIDT CASEMIRO - OAB MS13312-A APELADA: ROSA ASSUNCAO SILVA ADVOGADO: MARCILENE GONCALVES DE SOUZA - OAB TO10005-A RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por PAULISTA - SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Balsas/MA, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Danos Morais, que julgou procedentes os pedidos formulados por ROSA ASSUNÇÃO SILVA. A sentença recorrida, reconheceu a inexistência de relação jurídica entre as partes em razão da ausência de comprovação da contratação do serviço que ensejou descontos sob a rubrica “PSERV”, condenando a requerida: (i) à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, no montante de R$ 883,40 (oitocentos e oitenta e três reais e quarenta centavos); (ii) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); e (iii) ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Em suas razões recursais (id 54430723), a Apelante sustenta, em síntese: (i) a inexistência de dano moral indenizável, sob o argumento de que os descontos seriam de pequeno valor e incapazes de gerar abalo relevante; (ii) a desproporcionalidade do quantum indenizatório fixado, defendendo sua redução; (iii) a inaplicabilidade da repetição do indébito em dobro, ante a ausência de má-fé; e (iv) a necessidade de reforma integral da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais. Em contrarrazões (id 54430727), a Apelada pugna pela manutenção integral da sentença, alegando, em síntese: (i) a ausência de comprovação da contratação válida; (ii) a responsabilidade objetiva da apelante; (iii) a ocorrência de dano moral in re ipsa, especialmente em razão de descontos indevidos em benefício previdenciário; e (iv) a correção da condenação em repetição do indébito em dobro. A Procuradoria de Justiça, em parecer de id 54863916, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, destacando a ausência de prova da contratação e a legitimidade das condenações impostas na sentença. Assim, preenchidos os demais requisitos intrínsecos de admissibilidade concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, assim como os extrínsecos relativos à tempestividade e regularidade formal, conheço do recurso. MÉRITO Inicialmente, cumpre ressaltar que, nos termos do artigo 932, inciso IV, alínea c, do Código de Processo Civil (CPC) e do artigo 319, § 2º, do Regimento Interno deste TJMA, o presente recurso deve ser julgado em decisão monocrática, por existir entendimento firmado neste Tribunal acerca do tema em incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR nº 3.043/2017). Sobre o caso em análise, o Plenário do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, quando do julgamento do IRDR nº 3.043/2017, firmou a seguinte tese: É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos…
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