Processo 0805967-89.2024.8.14.0000
TJPA • Reclamação
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ RECLAMAÇÃO (12375) - 0805967-89.2024.8.14.0000 RECLAMANTE: ATAHIR DE ABREU FONSECA RECLAMADO: ODINANDRO GARCIA CUNHA RELATOR(A): Desembargador ALEX PINHEIRO CENTENO EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECLAMAÇÃO. LIMITES OBJETIVOS E SUBJETIVOS DA COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO A TERCEIROS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno em reclamação, mantendo decisão monocrática que inadmitiu a via reclamatória por inadequação, ao fundamento de que não é possível estender os efeitos de sentença possessória a terceiro estranho à lide, bem como reconheceu a possibilidade de concessão da gratuidade de justiça. A embargante alega omissão e obscuridade quanto à análise da cadeia possessória, fatos supervenientes e adequação da reclamação, pleiteando efeitos infringentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão, obscuridade ou contradição nos termos do art. 1.022 do CPC; (ii) estabelecer se os embargos de declaração podem, no caso, ensejar a modificação do julgado com efeitos infringentes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se exclusivamente ao saneamento de vícios formais, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. 4. O acórdão embargado enfrenta de forma clara e fundamentada a controvérsia, especialmente quanto à impossibilidade de utilização da reclamação para ampliar os limites subjetivos da coisa julgada. 5. A sentença produz efeitos apenas entre as partes, sendo inviável seu cumprimento contra terceiros estranhos à lide, conforme o art. 506 do CPC. 6. A pretensão de alcançar terceiros por meio de reclamação viola os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. 7. A via adequada para a pretensão da embargante é a propositura de ação autônoma contra o atual ocupante do imóvel, inexistindo demonstração de hipóteses excepcionais que autorizem solução diversa. 8. As alegações relativas à cadeia possessória, fatos supervenientes e demandas conexas possuem natureza fática e não afastam o fundamento jurídico central do acórdão, caracterizando mero inconformismo. 9. A ausência de enfrentamento individualizado de todos os argumentos não configura omissão, desde que a decisão aborde os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia. 10. A atribuição de efeitos infringentes aos embargos é medida excepcional e não se justifica na ausência de vícios no julgado. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, limitando-se ao saneamento de vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 2. A coisa julgada produz efeitos apenas entre as partes, sendo vedada sua extensão a terceiros por meio de reclamação. 3. A inexistência de omissão, obscuridade ou contradição impede a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 506; CF/1988, art. 5º, LIV e LV. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp 2106269/RS, Rel. Min. Segunda Turma, j. 17.10.2022. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos dos Embargos de Declaração na Reclamação nº 0805967-89.2024.8.14.0000; Embargante: Athair de…
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