Processo 0805968-17.2026.8.10.0000
TJMA • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (1)
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PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL Sessão virtual do dia 05 a 12 de maio de 2026 HABEAS CORPUS Nº. PROCESSO: 0805968-17.2026.8.10.0000 Paciente: Cláudio dos Reis Pereira Advogado: L. O. S., OAB/GO 71.176 Impetrado: Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca Açailândia Relator: Des. José Joaquim Figueiredo dos Anjos Procurador: Dr. Joaquim Henrique de Carvalho Lobato ACÓRDÃO Nº. __________________ EMENTA: DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. CITAÇÃO POR EDITAL. ARTIGO 366 DO CPP. EVASÃO DO DISTRITO DA CULPA POR CINCO ANOS. GRAVIDADE CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES. DENEGAÇÃO DA ORDEM. I. Caso em exame 1.1 – HABEAS CORPUS impetrado em favor de Claúdio dos Reis Pereira denunciado pela suposta prática do crime de estupro de vulnerável (CP; art. 217-A) e da contravenção penal de vias de fato (art. 21 do Decreto-Lei nº 3.688, de 3 de outubro de 1941), em contexto de violência doméstica. Consta que o acusado teria mantido conjunção carnal reiterada com menor de 14 anos e agredido a vítima fisicamente. Diante da não localização do réu por aproximadamente cinco anos (2021 a 2026), após sucessivas tentativas frustradas de citação pessoal e realização de citação por edital, o juízo de origem decretou a prisão preventiva para assegurar a aplicação da lei penal e garantir a ordem pública. A defesa alega ausência de fundamentação concreta, falta de contemporaneidade e suficiência de condições pessoais favoráveis. II. Questão em Discussão 2.1 - Questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva decretada após citação por edital infrutífera, no contexto de não localização prolongada do réu, atende aos requisitos legais (CPP; artigos 366 e 312) ; (ii) analisar se a gravidade concreta da conduta e o risco de fuga justificam a manutenção da segregação para garantia da ordem pública; e (iii) verificar se predicados favoráveis ou o decurso do tempo entre o fato e a prisão afastam a necessidade da custódia extrema. III. Razões de decidir 3.1 - Nos termos da sistemática, a suspensão do processo após citação editalícia (CPP; artigo 366) autoriza a decretação da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais (CPP; artigo 312). A evasão do distrito da culpa por cerca de cinco anos, impossibilitando a citação pessoal e a instrução criminal, configura fundamento idôneo para resguardar a aplicação da lei penal. 3.2 - A gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi — abusos sexuais reiterados e uso de força física contra vítima vulnerável —, demonstra a periculosidade social do agente e a necessidade de acautelamento da ordem pública. O requisito da contemporaneidade resta preservado, pois a condição de foragido mantém atualizado o perigo gerado pelo estado de liberdade do acusado. Condições pessoais favoráveis não obstam a segregação cautelar quando demonstrada a sua imprescindibilidade, sendo insuficientes as medidas alternativas (CPP; artigo 319) diante do comportamento evasivo do paciente. IV. Dispositivo 4.1 – HABEAS CORPUS conhecido e denegado. Dispositivos relevantes citados: CP; art. 217-A; CPP; arts. 312 e 366; Jurisprudência relevante citada: (STJ - RHC: 185017 PI 2023/0274910-8, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 15/10/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/10/2024); (STJ - AgRg no HC: 894689 MA 2024/0066848-8, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de…
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