Processo 0805969-66.2026.8.22.0000

TJRO • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
0805969-66.2026.8.22.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Gabinete Des. Aldemir de Oliveira
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA 1ª CÂMARA CRIMINAL GABINETE DO DESEMBARGADOR ALDEMIR DE OLIVEIRA PROCESSO Nº 0805969-66.2026.8.22.0000 CLASSE: Habeas Corpus Criminal ADVOGADOS DO PACIENTE: IULSF ANDERSON MICHELON, OAB nº RO8084A, ELIZABETH SILVA DE SOUSA, OAB nº RO11739A IMPETRADO SEM ADVOGADO(S) PACIENTE: IAN CRISTIAN BORGES CHAVES BEZERRA IMPETRADO: J. D. D. D. 1. V. D. D. D. T. D. C. D. P. V. -. R. Vistos e etc. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, referente aos autos n. 7017070-11.2026.8.22.0001, impetrado em favor do paciente IAN CRISTIAN BORGES CHAVES BEZERRA, preso em 26/03/26, acusado pela suposta prática do que dispõe o art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, apontando como autoridade coatora o Juiz da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da Comarca de Porto Velho/RO. Em síntese, a impetração relata que o paciente responde à ação penal oriunda de prisão em flagrante, posteriormente convertida em preventiva, em razão da apreensão, na ocasião, de substâncias entorpecentes (78,98 g de cocaína, 2.151,13 g de maconha e porções de crack), além de objetos comumente vinculados ao tráfico (balanças de precisão, celulares, embalagens plásticas e quantia em dinheiro). Afirma que a prisão preventiva foi mantida sob fundamentação de gravidade concreta do delito e risco à ordem pública, reputando-se insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP. Discorre que a decisão atacada não individualizou, com base densa e concreta, o risco ensejador da segregação antecipada, limitando-se à menção do tipo penal imputado e da quantidade de droga apreendida, não bastando tais argumentos, isoladamente, para justificar a medida extrema. Menciona que o paciente ostenta primariedade, bons antecedentes e exerce a função de cuidador de familiar idoso e pessoa com deficiência, circunstâncias que recomendariam solução cautelar menos gravosa, privilegiando a excepcionalidade da prisão preventiva e a proteção de vulneráveis. Aponta que, sob a ótica da proporcionalidade e subsidiariedade, a custódia se revela desproporcional diante da ausência de elementos concretos relacionados a práticas mais gravosas, como associação criminosa, uso de arma ou violência. Argumenta que a manutenção indiscriminada da prisão contraria a jurisprudência dos tribunais superiores, que indicam a obrigatoriedade de exame efetivo da necessidade da medida cautelar, em detrimento à mera gravidade do suposto crime. Por fim, requer, liminarmente, a expedição de alvará de soltura do paciente, com imposição, se necessário, de medidas cautelares diversas da prisão. No mérito, a confirmação da ordem. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Sabe-se que o habeas corpus é remédio jurídico-constitucional que visa reprimir ameaça ou coação à liberdade de locomoção de uma pessoa por ilegalidade ou abuso de poder, sendo certo que a concessão de liminar constitui medida excepcional, que exige a constatação inequívoca de ilegalidades ou abuso de poder na decretação de medidas cautelares e demais situações causadoras de manifesto constrangimento ilegal. Ressalta-se, então, que a liminar, em sede de processo de habeas corpus, somente será concedida quando os documentos que instruírem o pedido inicial evidenciarem, de plano, de modo incontestável, estreme de dúvidas, a ilegalidade do ato judicial que promova a alegada coação ao direito de ir e vir. Em análise aos argumentos expostos na inicial e documentos que a acompanham, observo que estes não conduzem ao…

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