Processo 0805969-67.2025.8.10.0022
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário do Maranhão TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL ÚNICA DIGITAL - 1ª VARA CÍVEL DE AÇAILÂNDIA Avenida Edilson C. Ribeiro, 01, Residencial Tropical, Açailândia/MA, CEP: 65.930-000 Telefone/WhatsApp: (99) 2055-1526, E-mail: vara1_aca@tjma.jus.br, Horário de atendimento: 08h às 18h Número do Processo: 0805969-67.2025.8.10.0022 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro (7768) Parte : FRANCISCA MARIA DA CONCEICAO Advogado do(a) AUTOR: CHIARA RENATA DIAS REIS - MA19255 Parte : BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a) REU: THIAGO MAHFUZ VEZZI - SP228213-A INTIMAÇÃO. Nesta data, procedo à intimação das partes, por seus advogados, para conhecimento da SENTENÇA, ID 181322358, a seguir transcrita: "Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual cumulada com Repetição de Indébito em Dobro e Indenização por Danos Morais, proposta por FRANCISCA MARIA DA CONCEIÇÃO em face do BANCO BRADESCO S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. Alega a parte autora que recebe seu benefício previdenciário por meio de conta mantida junto à instituição financeira ré e que passou a sofrer descontos em sua verba alimentar sob a rubrica “ENC LIM CREDITO”, sem informação clara acerca da origem dos débitos ou da existência de contrato autorizador. Afirma que o montante descontado atingiu o valor de R$ 2,65. Requer a declaração de inexistência de relação jurídica quanto aos descontos, a interrupção das cobranças, a restituição em dobro dos valores pagos, bem como a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais. Citado, o réu apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a inépcia da petição inicial. No mérito, defendeu a legalidade das cobranças, afirmando que o lançamento “ENCARGO LIMITE DE CRÉDITO” decorre da utilização do limite de crédito livremente contratado pelo correntista, servindo para identificar os juros remuneratórios correspondentes. Requereu a improcedência total dos pedidos. A parte autora apresentou réplica (ID 169850610). Instadas a especificar provas, as partes manifestaram o desinteresse na dilação probatória, pugnando pelo julgamento antecipado. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se apto para julgamento, em razão de não haver necessidade de produção de outras provas, pois os informes documentais trazidos pelas partes são suficientes para a correta compreensão e o consequente julgamento da presente demanda, de forma que o julgamento antecipado da lide deve ser efetivado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. No tocante à preliminar de inépcia aventada pela parte ré, este Juízo deixa de apreciá-la, nos termos do artigo 488 do Código de Processo Civil, uma vez que, adentrando ao mérito, o pedido autoral revela-se improcedente. Passo para a análise do mérito. A controvérsia dos autos reside na existência de relação jurídica contratual válida e na legalidade do desconto denominado de “ENC LIM CREDITO” na conta da parte autora, a qual alega desconhecer a origem do débito incidente sobre sua conta. Cumpre ressaltar que o presente feito envolve uma relação de consumo, já que a empresa ré se enquadra na definição de fornecedor dos produtos e a parte autora como consumidor (destinatário final do mesmo), nos termos do artigo 2º e 3º do CDC, in verbis: “Art. 2º. Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como…
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