Processo 0805971-36.2026.8.22.0000

TJRO • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0805971-36.2026.8.22.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete Des. Torres Ferreira
Última publicação
12/05/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Desembargador TORRES FERREIRA null, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Autos n. 0805971-36.2026.8.22.0000 CLASSE: Agravo de Instrumento AGRAVANTE: M. I. F. D. O. ADVOGADO DO AGRAVANTE: AMANDA DE SOUZA PEREIRA, OAB nº RO9692A AGRAVADO: D. N. D. O. AGRAVADO SEM ADVOGADO(S) DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 05/05/2026 DECISÃO Vistos. M. I. F. D. O., representada pela sua genitora N. A. F. P., interpôs agravo de instrumento em face da decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Cível da comarca de Ji-Paraná, na ação de guarda com fixação de alimentos n. 7004720-76.2026.8.22.0005. Combate a decisão que deferiu parcialmente a tutela de urgência, fixando os alimentos provisórios em 30% do salário mínimo e indeferindo o rateio de 50% das despesas extraordinárias, nos seguintes termos: Trata-se de ação de guarda com fixação de alimentos proposta por M. I. F. D. O., representada por sua genitora, N. A. F. P., em face de D. N. D. O. Requer o deferimento da tutela de urgência para a concessão da guarda unilateral em favor da mãe, e a fixação de alimentos provisórios na quantia representada 1 (um) salário-mínimo, mais 50% de todas as despesas extraordinárias com saúde, material escolar, uniforme, roupa, calçado. É o relatório. Fundamento e decido. A Lei de Alimentos preceitua em seu art. 4º que ao despachar o pedido, o juiz fixará desde logo alimentos provisórios a serem pagos pelo devedor, salvo se o credor expressamente declarar que deles não necessita. Tendo em vista a prova da filiação, conforme certidão de nascimento de ID 134654250, e que a necessidade de filhos menores de idade é presumida, fixo alimentos provisórios em 30% (trinta por cento) do salário mínimo, uma vez que não se pode precisar os rendimentos auferidos pelo requerido, o que inviabiliza a fixação em percentual maior. Embora a requerente tenha juntado documentos que indicam o exercício de atividade rural pelo requerido, não há qualquer elemento que comprove a renda por ele auferida ou a propriedade dos semoventes ou dos bens utilizados no desempenho de suas atividades. Indefiro, por hora, a concessão de liminar para determinar que o requerido pague 50% (cinquenta por cento) das despesas extraordinárias, tendo em vista que não há elementos que demonstrem a necessidade do alimentando nem a possibilidade do alimentante. (...). Nas razões recursais, acerca dos alimentos provisórios, alega a agravante que a decisão agravada não observou as suas necessidades como alimentanda, a possibilidade do alimentante e proporcionalidade dos alimentos provisórios fixados. Afirma que, apesar do Juízo a quo reconhecer que as suas necessidades são presumidas, fixou os alimentos provisórios em apenas 30% do salário mínimo, o que deve ser revisto com máxima cautela, sobretudo quando a menor tem idade tenra, ainda depende de cuidados integrais, faz uso de itens básicos próprios da primeira infância e necessita de apoio de babá para que a mãe consiga exercer atividade remunerada, demandando pagamento mensal de R$ 750,00 a título de babá, além de R$ 60,00 em diárias aos sábados, totalizando aproximadamente R$ 990,00 mensais, apenas com essa despesa. Além disso, a criança também possui despesas ordinárias com moradia, consumo de energia, transporte, leite, fraldas, alimentação, roupas, calçados, medicamentos, produtos de uso pessoal e acompanhamento oftalmológico, o que demonstra que o valor fixado na origem sequer cobre a…

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