Processo 0805971-91.2026.8.02.0000

TJAL • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0805971-91.2026.8.02.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
2ª Câmara Cível
Última publicação
21/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DESPACHO Nº 0805971-91.2026.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Marcello Gusmão de Aguiar Vitório - Agravada: Flora Maria da Silva - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO Nº /2026 Trata-se de agravo de instrumento, interposto por Marcello Gusmão de Aguiar Vitório, devidamente fundamentado nas fls. 1/13 dos autos, impugnando a decisão interlocutória de fls. 41/43, proferida pelo MM. Juízo de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Maceió/AL, que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo à impugnação ao cumprimento provisório de sentença, cuja parte dispositiva restou assim delineada: [...] Ante o exposto, JULGO parcialmente procedente a impugnação ao cumprimento de sentença, de fls. 10/27, para: a) afastar o pedido de cobrança de multa diária (astreintes) retroativa e cobrança de aluguel do mês de março de 2025, mantendo-se a multa de 10% e honorários de 10% previstos no art. 523, §1º do CPC, incidentes após o transcurso do prazo de pagamento voluntário; b) reconhecer a legitimidade passiva do executado para figurar no polo executivo provisório, em razão da eficácia da decisão liminar não reformada; c) dispensar a prestação de caução pela exequente para atos de execução, com fulcro no art. 521, II, do CPC, dada a sua hipossuficiência e a natureza alimentar/urgente da verba. Contudo, ressalto, que o levantamento de eventuais valores bloqueados via SISBAJUD fica condicionado à demonstração da efetiva destinação ao pagamento do aluguel ou caução do novo imóvel. [...] Nas razões do agravo, o agravante sustenta, em síntese: (i) a ilegalidade da dispensa de caução, porquanto a decisão agravada, ao fundamentar a dispensa unicamente na condição pessoal da exequente pessoa idosa, interditada e portadora de Alzheimer , deixou de exigir a demonstração concreta de hipossuficiência financeira prevista no art. 521, II, do CPC, configurando presunção sem amparo probatório e violando os arts. 520, IV; 521, II; e 489, § 1º, do CPC; (ii) a omissão quanto à ilegitimidade passiva como questão de ordem pública, alegando que a decisão rejeitou a preliminar sem enfrentar a ausência de nexo causal entre o agravante e o incêndio, conforme atestam três laudos periciais convergentes, limitando-se a remeter a questão ao mérito da ação principal, em violação ao art. 485, § 3º, e ao dever de motivação analítica do art. 371, ambos do CPC; e (iii) a ausência de análise do Laudo da Defesa Civil n.º 338/2025 (COMPDEC), que concluiu pela inexistência de risco estrutural ao apartamento da agravada, afastando, portanto, a necessidade técnica de desocupação do imóvel e, consequentemente, o nexo causal entre o sinistro e a obrigação de custear moradia substituta. Nesse sentido, requer: (I) a concessão dos benefícios da justiça gratuita; (II) o conhecimento e provimento do recurso, com a imediata concessão de efeito suspensivo ativo, suspendendo-se integralmente os efeitos da decisão agravada no que tange à autorização de bloqueio e levantamento de valores via SISBAJUD sem prévia prestação de caução e ao prosseguimento dos atos de expropriação, até o julgamento final do recurso; (III) no mérito, a reforma integral da decisão agravada para condicionar o levantamento de valores à prestação de caução suficiente e idônea pela agravada, determinar a análise do laudo da Defesa Civil como elemento probatório relevante e suspender o bloqueio do valor correspondente ao aluguel enquanto não demonstrada a compatibilidade entre os imóveis; (IV)…

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