Processo 0805972-76.2026.8.02.0000

TJAL • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0805972-76.2026.8.02.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
2ª Câmara Cível
Última publicação
25/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DESPACHO Nº 0805972-76.2026.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Marucia Porangaba Farias - Agravado: Unimed Maceió - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO Nº /2026 Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de tutela recursal interposto por MARUCIA PORANGABA FARIAS, devidamente fundamentado nas fls. 2/12 dos autos, insurgindo-se contra a decisão de fls. 51/53 proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Capital nos autos do processo nº 0713257-12.2026.8.02.0001, que indeferiu o pedido de antecipação de tutela de urgência formulado pela Autora e determinou intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, acostar aos autos documentos que demonstrem sua incapacidade financeira para suportar as custas processuais, sob pena de indeferimento do pedido de Gratuidade Judiciária. Nas razões do recurso, a Agravante sustenta ser segurada do plano de saúde UNIMED MACEIÓ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO e ter sido diagnosticada com atrofia do rebordo alveolar sem dentes, condição que lhe causa dor difusa em face, dificuldade funcional para deglutir alimentos, edentulismo e atresia maxilar, além de transtornos gástricos. Aduz que, após o insucesso de tratamentos conservadores, o cirurgião bucomaxilofacial Dr. Pedro Nogueira recomendou, em 22/10/2025, a realização de procedimentos cirúrgicos urgentes reconstrução da maxila com prótese e/ou enxerto e osteotomia alvéolo-palatina , tendo o Agravado se recusado, injustificadamente, a autorizar a internação hospitalar e a cobertura dos procedimentos e materiais necessários. Argumenta que o laudo odontológico (fls. 29/32 dos autos originários) e os exames anexados (fls. 26/28) demonstram a probabilidade do direito e o perigo de dano, uma vez que a demora do procedimento coloca em risco sua saúde e qualidade de vida, prejudicando funções básicas como fonação, respiração, mastigação e integração social. Sustenta, ainda, que a intervenção do plano de saúde na escolha de procedimentos e materiais pelo cirurgião responsável é inadmissível, à luz do Código de Ética Odontológica, e que não há risco de irreversibilidade, pois, em caso de improcedência, o Agravado poderá cobrar os valores do tratamento. Nesse sentido, requer a concessão da antecipação da tutela recursal para compelir a Agravada a autorizar o imediato tratamento com os consequentes procedimentos e materiais da forma solicitada pelo cirurgião bucomaxilofacial, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); a justiça gratuita; a intimação do Agravado para se manifestar no prazo legal; e, ao final, o provimento definitivo do recurso, com a reforma da decisão agravada. No essencial, é o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. De início, convém registrar que, com o advento do Código de Processo Civil Lei Federal nº 13.105/2015, de 16 de março de 2015 , foram introduzidas alterações substanciais ao corrente recurso, passando a elencar um rol exaustivo de decisões interlocutórias desafiáveis por meio do Agravo de Instrumento, especificadamente em seu art. 1.015: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I- tutelas provisórias; II- mérito do processo; III- rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV- incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V- rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI- exibição ou posse de documento ou coisa; VII- exclusão de litisconsorte; VIII- rejeição do pedido de…

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