Processo 0805972-80.2025.8.12.0017
TJMS • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
O art. 77, inciso I, do Código de Processo Civil impõe às partes e a seus procuradores o dever de expor os fatos em juízo conforme a verdade, vedando a utilização do processo como instrumento de atuação temerária ou abusiva. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 2.021.665, reconheceu a possibilidade de o magistrado, diante de indícios de litigância predatória ou abusiva, determinar a apresentação de documentos complementares aptos a conferir maior higidez à relação processual, inclusive extratos bancários, cópias contratuais, comprovantes de residência e procuração atualizada com poderes específicos. No mesmo sentido, o art. 99, §2º, do CPC autoriza o juízo, havendo elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade da justiça, a intimar a parte para comprovar o preenchimento dos requisitos, sob pena de indeferimento do benefício. Ademais, o art. 98, §6º, do CPC admite, como medida intermediária, o parcelamento das custas processuais. No caso concreto, a presente demanda apresenta características que, em análise preliminar, revelam indícios de possível litigância em massa com padronização excessiva das alegações. Observa-se que a narrativa fática e jurídica reproduz, praticamente de forma idêntica, outras ações ajuizadas pelo mesmo patrono (v.g., processos nº 0805668-81.2025, 0806140-82.2025, 0805996-11.2025), variando apenas os valores indicados como objeto de questionamento. Alega a parte autora que tentou obter administrativamente os documentos que teriam dado origem aos descontos, mencionando registro em plataforma de consumidor. Todavia, não trouxe aos autos qualquer comprovação dessa tentativa, embora afirme tê-la juntado. Tal circunstância se repete em outras demandas semelhantes. Verifica-se, ainda, a utilização de procurações padronizadas, inclusive com menções genéricas e referências a órgãos estranhos à lide (ex. INSS - fls. 19 dos autos n. 0805567-44.2025), havendo casos em que o mesmo instrumento foi utilizado em processos distintos (0806140-82.2025 e 0800205-27.2026), o que, em exame preliminar, pode inclusive suscitar dúvidas quanto à delimitação específica da pretensão deduzida. Esses elementos, analisados em conjunto, recomendam a adoção de providências acautelatórias, não para obstar o acesso à justiça assegurado pelo art. 5º, XXXV, da Constituição Federal , mas para garantir a boa-fé processual e a adequada formação da relação jurídica processual. No tocante ao pedido de justiça gratuita, a parte autora juntou holerites que, considerados isoladamente quanto ao valor líquido final, poderiam indicar dificuldade financeira. Entretanto, constata-se que se trata de servidora pública, possivelmente estável, com recebimento de adiantamento salarial e com despesas voluntárias relevantes (empréstimos consignados). A jurisprudência admite que despesas voluntárias podem afastar a presunção de hipossuficiência, especialmente quando demonstram capacidade de assumir obrigações financeiras de médio ou longo prazo, salvo prova de que tais compromissos foram contraídos para garantir a própria subsistência. Ademais, a análise da capacidade econômica não se limita à renda individual isolada, devendo considerar, quando existente, a composição do núcleo familiar, a eventual contribuição de cônjuge ou companheiro(a), bem como a realidade patrimonial global. A ausência de extratos bancários, declaração de imposto de renda e informações sobre o regime de bens impede a aferição segura…
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