Processo 0805972-85.2025.8.18.0026
TJPI • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des. Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0805972-85.2025.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Dever de Informação, Práticas Abusivas] AUTOR: MARIA DE FATIMA CANUTO DE CARVALHO REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Vistos. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE COBRANÇA DE ENCARGO EM CONTA, VENDA CASADA, C/C COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por MARIA DE FÁTIMA CANUTO DE CARVALHO em face do BANCO BRADESCO S.A., ambos devidamente qualificados nos presentes autos. A parte autora alega, em sua peça vestibular de ID 84585028, que é titular de conta bancária junto à instituição financeira requerida (Agência: 985; Conta: 872-9), vínculo este formado com a finalidade exclusiva de recebimento de seu benefício previdenciário rural. Sustenta que, a partir de novembro de 2020, passou a sofrer descontos sistemáticos e indevidos sob a rubrica “ENC LIM CREDITO”, os quais totalizam o montante histórico de R$ 1.792,08. Aduz que tais serviços jamais foram contratados ou autorizados, configurando prática abusiva e aproveitamento de sua condição de hipervulnerabilidade, uma vez que o banco teria induzido a abertura de conta corrente comum em substituição à conta-benefício gratuita, desrespeitando frontalmente o dever de informação e a boa-fé objetiva. Diante do desfalque em sua verba de natureza alimentar, requer a declaração de nulidade das cobranças, a repetição do indébito em dobro, e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. O pedido inicial veio instruído com documentos pessoais, extratos bancários demonstrando a evolução das cobranças e comprovantes de movimentação financeira conforme IDs 84585030 e 84585032. Por meio do despacho proferido no ID 88491342, foi deferido o benefício da justiça gratuita à requerente e determinada a citação da parte ré para oferecer resposta no prazo legal. O BANCO BRADESCO S.A. apresentou contestação tempestiva no ID 95055628. Em sede preliminar, arguiu: a existência de conexão com os autos nº 0861591-46.2025.8.18.0140; a impugnação à justiça gratuita, sustentando ausência de prova da miserabilidade; a inépcia da inicial por suposta ilegibilidade parcial do comprovante de residência; e a carência da ação por falta de interesse de agir, ante a ausência de prévia tentativa de solução administrativa. No mérito, suscitou a prejudicial de prescrição trienal com fundamento no enriquecimento sem causa. Quanto ao cerne da lide, defendeu a licitude dos lançamentos, afirmando que a rubrica questionada refere-se a encargos remuneratórios decorrentes da utilização voluntária do limite de crédito (cheque especial) disponibilizado à correntista. Alegou que a cobrança possui amparo no art. 591 do Código Civil e em resoluções do Conselho Monetário Nacional, sustentando a inexistência de ato ilícito apto a gerar o dever de indenizar ou de restituir valores. Instada a se manifestar, a parte autora protocolou réplica no ID 95285093, oportunidade em que rebateu integralmente as teses defensivas. Destacou, em especial, que a instituição financeira não colacionou aos autos o instrumento contratual que legitimaria os descontos, reforçando a tese de ausência de consentimento e falha grave na prestação do serviço. Reiterou os termos da exordial e pugnou pelo julgamento de total…
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