Processo 0805973-68.2025.8.10.0034
TJMA • Procedimento Comum Cível
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Processo n° 0805973-68.2025.8.10.0034 Autor(a): EDILENE RODRIGUES DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: FRANCISCA RAFAELA LISBINO ROCHA - MA20810, GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA - MA10063-A Ré(u): BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito ajuizada por Edilene Rodrigues da Silva em face de Banco Bradesco S/A, ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora aduz que foi surpreendida com cobranças que reputa indevidas, relacionadas à tarifa bancária denominada “CART CRED ANUID 4740155”, em relação à qual ela diz não ter anuído com a contratação. Juntou os documentos. Citado, o réu contestou no ID nº 151661712, alegando, em síntese, que: a) não houve lide; b) a parte autora não faz jus ao benefício da assistência judiciária gratuita; c) os descontos são legítimos; d) não houve dano moral; e) não cabe a inversão do ônus da prova; e f) não cabe a restituição em dobro dos valores descontados. A peça de resposta veio acompanhada de documentos. Embira devidamente intimada para apresentar réplica, a parte autora não o fez (ID n° 159642804). No ID n° 167664723 foi proferida decisão de saneamento e organização do feito, enfrentando as questões preliminares arguidas, sobre a qual as partes se manifestaram no ID n° 171879620 e ID n° 172236219. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. No mérito, a parte reclamante pleiteia a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais, repetição do indébito, bem como a declaração de inexistência da dívida. Nesse contexto, para que se configure a responsabilidade civil, necessário se faz o preenchimento dos seguintes requisitos: a) conduta ilícita; b) nexo de causalidade; c) dano; e d) a depender do caso, a presença de elemento subjetivo. Em relações jurídicas como a aqui tratada, deve-se aplicar o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual preconiza ser prescindível a comprovação da culpa do fornecedor: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Cumpre esclarecer que o caso em questão configura nítida relação de consumo, em consonância com o artigo 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual, reconhecendo a verossimilhança da alegação e a hipossuficiência da parte consumidora, efetuo a inversão do ônus da prova. Dessa forma, o ônus de provar que houve a contratação, através da juntada do respectivo instrumento ou de outro documento que demonstre a declaração de vontade do contratante é da instituição bancária. Não obstante isso, o réu não se desincumbiu do seu ônus probatório, não tendo juntado aos autos nem o contrato assinado pela parte requerente, muito menos a documentação que ela teria oferecido quando da avença. Por seu turno, analisando-se os documentos contidos no ID nº 149597918, nota-se que realmente foram descontados valores da conta bancária titularizada pela parte autora, que seriam referentes à tarifa denominada “CART CRED ANUID”. Seguindo, o réu argumenta que não poderia ser condenado a restituir as quantias descontadas da conta bancária da requerente, haja vista não ter sido demonstrada, por aquela, a ocorrência de má-fé contratual por parte destas últimas. Ocorre que tal tese não pode ser…
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