Processo 0805975-16.2025.8.14.0070
TJPA • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ABAETETUBA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Fórum Juiz Hugo Oscar Figueira de Mendonça, Av. D. Pedro II, 1177, Bairro Aviação. CEP 68.440-000. Fone: (91) 3751-0800 – Email: 1civelabaetetuba@tjpa.jus.br PROCESSO: 0805975-16.2025.8.14.0070 CLASSE: Procedimento Comum Cível AUTORA: PATRICIA KEMIL DOS SANTOS RODRIGUES REQUERIDOS: BANCO DO ESTADO DO PARÁ S.A. (BANPARÁ), BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BMP MONEY PLUS SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. e BANCO CREFISA S.A. DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS FUNDADA NA LEI Nº 14.181/2021, em que, em decisão inicial, foi indeferido o pedido de tutela de urgência, instaurado o Incidente de Repactuação de Dívidas previsto no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, com intimação dos credores para apresentação de documentos contratuais no prazo de 15 (quinze) dias. Sobreveio aos autos o seguinte movimento processual: (a) Contestação do Banco Crefisa S.A. (24/02/2026), arguindo, em sede preliminar, impugnação ao valor da causa e falta de interesse processual; no mérito, sustenta a validade dos contratos, a inaplicabilidade da Lei do Superendividamento por suposta má-fé da autora e a ausência de danos indenizáveis; (b) Habilitação e apresentação de documentos pelo Banpará (19/03/2026), com juntada do DDC — Documento Descritivo do Crédito, do extrato contábil e demais elementos relativos ao contrato consignado nº 8724950, firmado em 17/07/2025, no valor de R$ 6.811,88, com 150 parcelas de R$ 148,58, saldo devedor de R$ 6.692,63 em 04/03/2026; (c) Contestação do Banco Santander (Brasil) S.A. (18/03/2026), arguindo preliminarmente a ilegitimidade passiva com fundamento no art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea "h", do Decreto nº 11.150/2022, por se tratarem exclusivamente de contratos de crédito consignado regidos por lei específica, que estariam excluídos da aferição do mínimo existencial; impugna também a gratuidade de justiça e, no mérito, sustenta a validade dos contratos e a regularidade dos descontos; (d) Petição de aditamento da petição inicial (24/03/2026), pela autora, requerendo a inclusão de novos credores no polo passivo, em razão de dívidas negativadas no Serasa e ainda não contempladas na demanda, com atualização do valor da causa para R$ 140.044,49, nos termos do art. 329 do CPC c/c art. 104-A do CDC; (e) Contestação da BMP Money Plus Sociedade de Crédito Direto S.A. (31/03/2026), arguindo preliminarmente a ilegitimidade passiva em razão da cessão sem coobrigação dos créditos referentes ao contrato nº 61913383 ao fundo KAPA CAPITAL FIDC (CNPJ 35.265.609/0001-77) e do contrato nº 63952376 ao fundo LA VIE PFO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS (CNPJ 61.043.596/0001-00), indicando tais cessionários nos termos do art. 339 do CPC; no mérito, sustenta a validade dos contratos e a inaplicabilidade da lei protetiva. É o relato do essencial. Decido. I — DO ADITAMENTO DA PETIÇÃO INICIAL — ADMISSIBILIDADE O pedido de aditamento da petição inicial formulado pela autora merece deferimento. A incidência do art. 329, inciso II, do Código de Processo Civil autoriza a alteração da petição inicial após o oferecimento de contestação, desde que o juiz reporte ausência de prejuízo ao contraditório. No caso em exame, a modificação requerida não altera a causa de pedir nem o pedido principal — que consiste na repactuação global das dívidas da autora —, limitando-se a adequar o polo passivo à realidade da situação de…
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