Processo 0805975-56.2021.8.14.0005
TJPA • Apelação Cível
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0805975-56.2021.8.14.0005 APELANTE: JURANDIR PLINIO DE SOUZA, ROSILENE APOLINARIO DOS SANTOS, AUGUSTO HOMERO COSTA,, DENNYS PLINIO ROCHA DE SOUZA, JUVENAL PLÍNIO SOUZA, INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA APELADO: SIMONI LEOPOLDINA BREJO, DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARA, HELENO DA SILVA BREJO, GILCIVANDRO RAMOS DA SILVA, JOSE MARIA PEREIRA LIMA, GILMAR DA SILVA BREJO, RAIMUNDO DA CONCEICAO SILVA, ROMARIO LEAO DA SILVA, E OUTROS RELATOR(A): Desembargador ALEX PINHEIRO CENTENO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO POSSESSÓRIA. SENTENÇA QUE CONCEDE TUTELA PROVISÓRIA DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. APELAÇÃO SEM EFEITO SUSPENSIVO AUTOMÁTICO. ART. 1.012, § 1º, V, DO CPC. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS PARA SUSPENSÃO EXCEPCIONAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por Heleno da Silva Brejo e outros contra decisão monocrática que, em apelação cível oriunda de ação possessória, recebeu o recurso de Jurandir Plínio de Souza e outros em ambos os efeitos e suspendeu a eficácia da sentença que havia julgado procedente a demanda e concedido tutela possessória de reintegração de posse. Os agravantes sustentam que a sentença de primeiro grau concedeu tutela provisória, razão pela qual incide a exceção prevista no art. 1.012, § 1º, V, do CPC, devendo a apelação ser recebida apenas no efeito devolutivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a apelação interposta contra sentença que julga procedente ação possessória e concede tutela provisória de reintegração de posse possui efeito suspensivo automático; e (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos legais para atribuição excepcional de efeito suspensivo à apelação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 1.012, caput, do CPC prevê, como regra geral, que a apelação possui efeito suspensivo, mas o § 1º, V, do mesmo dispositivo estabelece que a sentença que confirma, concede ou revoga tutela provisória produz efeitos imediatamente após a sua publicação. 4. A sentença recorrida concedeu tutela provisória possessória de reintegração de posse, circunstância que afasta a incidência automática do efeito suspensivo da apelação e atrai a disciplina do art. 1.012, § 1º, V, do CPC. 5. A decisão agravada aplicou a regra geral do art. 1.012, caput, do CPC sem enfrentar adequadamente a concessão de tutela provisória na própria sentença, premissa que não se sustenta diante do comando liminar possessório deferido no primeiro grau. 6. A atribuição excepcional de efeito suspensivo a recurso que não o possui automaticamente exige demonstração concreta da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, nos termos do art. 995, parágrafo único, e do art. 1.012, §§ 3º e 4º, do CPC. 7. As alegações dos apelantes sobre posse antiga, insuficiência probatória, relatório do INCRA e identificação do lote discutido relacionam-se ao mérito da apelação e demandam exame aprofundado do conjunto fático-probatório, não servindo, por si sós, para neutralizar a eficácia imediata da sentença que concedeu tutela provisória. 8. A mera afirmação de que a reintegração de posse poderá ocasionar desocupação forçada não basta, isoladamente, para suspender sentença cuja eficácia imediata decorre de lei. 9. A ausência de efeito suspensivo automático não autoriza cumprimento desordenado ou incompatível com as…
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