Processo 0805975-62.2025.8.10.0026
TJMA • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Apelação Cível nº 0805975-62.2025.8.10.0026 Apelante: Rosa Assunção Silva Advogado: Marcilene Goncalves de Souza - OAB TO10005-A Apelado: Banco Bradesco S.A. Advogado: Roberto Dorea Pessoa - OAB BA12407-A Relator: Desembargador José Eulálio Figueiredo de Almeida Decisão Monocrática: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TARIFAS BANCÁRIAS. CESTA DE SERVIÇOS. CONSUMIDORA IDOSA E ANALFABETA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO VÁLIDA. ASSINATURA ELETRÔNICA SIMPLES. FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL IN RE IPSA. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por aposentada e pensionista rural contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em face de instituição financeira. A autora alegou a realização de descontos em conta destinada ao recebimento de benefícios previdenciários sob as rubricas “TARIFA BRADESCO” e “CESTA B.EXPRESSO1”, sem contratação válida do pacote de serviços. Requereu a declaração de inexistência da contratação, a restituição dos valores descontados e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 3 questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira comprovou a contratação válida de pacote remunerado de serviços bancários em conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário; (ii) estabelecer se os descontos realizados autorizam a restituição dos valores cobrados e em qual modalidade; e (iii) determinar se a cobrança indevida enseja compensação por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR O IRDR nº 3.043/2017 do Tribunal de Justiça do Maranhão admite a cobrança de tarifas bancárias apenas quando houver contratação de pacote remunerado de serviços ou utilização além dos limites de gratuidade, desde que o consumidor seja prévia e efetivamente informado. A mera movimentação da conta bancária não supre a ausência de prova da contratação específica do pacote tarifário, diante do dever de informação previsto no Código de Defesa do Consumidor. A Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central assegura ao consumidor o acesso a serviços essenciais gratuitos, cabendo à instituição financeira demonstrar que ofereceu a opção gratuita e que o cliente optou conscientemente pela modalidade onerosa. A autora é pessoa analfabeta, circunstância que impõe observância reforçada das garantias de informação e consentimento no âmbito das relações de consumo. O contrato apresentado pelo banco, firmado mediante assinatura eletrônica simples, desacompanhada de mecanismos de validação aptos a comprovar a identidade e a manifestação de vontade da consumidora, não constitui prova idônea da contratação. A ausência de elementos como biometria facial, geolocalização ou outros mecanismos de autenticação confiáveis compromete a validade probatória da contratação eletrônica e impede o reconhecimento de consentimento inequívoco. imposição de serviços ou cobranças sem solicitação prévia e expressa do consumidor caracteriza prática abusiva vedada pelo art. 39, III, do CDC. A inexistência de contratação válida torna indevidos os descontos realizados e impõe a restituição dos valores cobrados, em dobro para as cobranças efetuadas após 30/03/2021 e de forma simples para as anteriores,…
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