Processo 0805977-81.2025.8.14.0006
TJPA • Apelação Cível
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ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO Vara da Fazenda Pública de Ananindeua PROCESSO: 0805977-81.2025.8.14.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Óbito de Companheiro/Companheira] AUTOR: MARIA AUXILIADORA SILVA DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: ANDRE AUGUSTO DA SILVA NOGUEIRA - PA10373-A Polo Passivo: Nome: IGEPPS- Instituto de Gestão Previdenciária e de Proteção Social do Estado do Pará Endereço: Avenida Alcindo Cacela, 1962, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-020 SENTENÇA Trata-se de ação anulatória de ato administrativo, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Maria Auxiliadora Silva dos Santos em face do Instituto de Gestão Previdenciária e de Proteção Social do Estado do Pará – IGEPPS, objetivando suspender e invalidar ato administrativo que revisou seu benefício de pensão por morte e reduziu o valor mensal pago de R$ 4.432,91 para R$ 3.285,96. A autora afirma ser pensionista do IGEPPS desde 23/10/2006, em razão do falecimento de Pedro Luis Almeida Mendes, ocorrido em 11/08/2006. Sustenta que o benefício vinha sendo pago por aproximadamente dezoito anos em determinado patamar remuneratório e que, após formular requerimento administrativo em 12/04/2024 para aplicação de reajuste pelo INPC não implementado nos anos de 2024 e 2025, foi surpreendida com a Carta nº 164/2025, por meio da qual o IGEPPS comunicou revisão de ofício do benefício. Segundo a inicial, a Administração reconheceu que não havia aplicado o INPC nos anos de 2024 e 2025 por falha sistêmica, mas, ao reexaminar o histórico do benefício, concluiu que a pensão havia sido reajustada indevidamente pela paridade até dezembro de 2014, quando deveria ter sido reajustada pelo INPC desde a origem. A autora sustenta que, por essa razão, o IGEPPS anunciou a redução do benefício de R$ 4.432,91 para R$ 3.285,96. A autora alegou, em síntese, que a revisão administrativa estaria fulminada pela decadência, uma vez que transcorridos mais de dezoito anos desde a concessão da pensão; que houve violação ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal; que a redução nominal afrontaria a irredutibilidade de vencimentos/proventos, a segurança jurídica, a boa-fé objetiva, a proteção da confiança legítima e a dignidade da pessoa humana. Afirmou, ainda, que a redução drástica da verba alimentar comprometeria sua subsistência, pois, considerados os descontos consignados e demais descontos mensais, o saldo disponível cairia substancialmente. Requereu, liminarmente, a suspensão do ato administrativo e a manutenção do valor integral da pensão. Ao final, pediu a anulação da decisão administrativa, a manutenção da pensão no valor de R$ 4.432,91, bem como o pagamento dos valores retroativos referentes ao reajuste do INPC a partir de 2024. A tutela de urgência foi deferida por decisão interlocutória, determinando a suspensão da decisão administrativa e a manutenção do pagamento da pensão no valor então percebido pela autora. O IGEPPS interpôs agravo de instrumento, sustentando a legalidade da revisão, a ausência de direito à integralidade/paridade e o risco de irreversibilidade da medida; o recurso, contudo, teve provimento negado, mantendo-se a tutela de urgência. Citado, o IGEPPS apresentou contestação. Alegou que a pensão por morte deve observar a legislação vigente na data do óbito do instituidor, conforme o princípio tempus regit actum. Sustentou que, considerando o falecimento do ex-segurado em 2006, a autora não faria jus à paridade, mas ao reajuste pelo índice legal aplicável aos…
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