Processo 0805978-46.2026.8.15.0251

TJPB • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Tribunal
Número CNJ
0805978-46.2026.8.15.0251
Classe
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
4ª Vara Mista de Patos
Última publicação
04/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Patos [Alienação Fiduciária] 0805978-46.2026.8.15.0251 DECISÃO Vistos etc. Trata-se de ação de busca e apreensão com pedido liminar movida pelo(a) AUTOR: BANCO C6 S.A. em face de REU: MAYARA MIRANDA DOS SANTOS, ambos devidamente qualificados nos autos. Inicialmente, o Decreto-Lei n. 911/69 dispõe: “Art. 3º. O proprietário fiduciário ou credor, poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor”. No presente feito, está efetivamente comprovado que a parte promovida transferiu a propriedade fiduciária do veículo descrita no inicial ao credor promovente com forma de garantia, tornando-se possuidora direta do bem e assumindo as obrigações inerentes ao contrato . Ocorre que, conforme notificação, a parte demandada deixou de cumprir com sua obrigação, não efetuando os pagamentos das prestações pactuadas, incorrendo em mora para com o promovente (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/69 e súmulas 72 e 245 do STJ). Está demonstrada, portanto, a plausibilidade do direito invocado. Quanto ao periculum in mora, importa ressaltar que a parte demandante já se encontra prejudicada em razão da mora da parte devedora. Tal dano pode se tornar irreparável, ou de difícil reparação, se a medida for deferida a posteriori, pois em casos desta espécie, ao ser cientificado da ação proposta, a parte demandada empenha-se em dificultar a devolução do veículo. A permanência do veículo com a parte promovida é, à toda evidência, uma situação de risco para o promovente, que já está tendo que arcar com o ônus do inadimplemento contratual. Ante o exposto, com fundamento no art. 3º do Decreto-Lei n. 911/69, defiro a liminar requerida, inaudita altera parte, e, por conseguinte, determino a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, qual seja, um veículo marca FORD, modelo FIESTA SE PLUS DIRECT 1.6 16V FLEX AUT, cor BRANCA, ano de fabricação 2017, chassi n. 9BFZD55P1HB579682, placas OFH6464, o qual deverá ser entregue, na qualidade de depositário, mediante termo de depósito, ao representante legal da parte promovente ou à pessoa por ele indicada. Efetuada a apreensão do bem, cite-se a parte requerida para adotar uma das seguintes alternativas: a) pagar, no prazo de cinco dias, a integralidade da dívida pendente, observando os valores apresentados pelo credor fiduciário, ou seja, as prestações vencidas e vincendas, adicionadas custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida, hipótese em que o bem ser-lhe-á restituído livre de ônus (art. 3°, § 2°, do Decreto-Lei n. 911/69); b) apresentar contestação, no prazo de quinze dias após a efetivação da medida liminar de busca e apreensão, sob pena de serem tidos com verdadeiros os fatos alegados na exordial (arts. 344 do CPC c/c art. 3°, § 3°, do Decreto-Lei n. 911/69). Anote-se que a parte promovida poderá apresentar contestação no prazo acima, ainda que tenha pago a dívida integralmente, caso entenda que tenha havido pagamento a maior e deseja a restituição do bem (art. 3°, § 4°, do Decreto-Lei n. 911/69). Vistorie-se o bem objeto do contrato, arbitrando o seu valor, descrevendo o estado e individuando-o com todos os característicos. Expeça-se o competente mandado, fazendo constar no mesmo que, após cinco dias da apreensão e não efetuado o pagamento das parcelas vencidas ou a…

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