Processo 0805980-52.2024.8.10.0048

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0805980-52.2024.8.10.0048
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara de Itapecuru Mirim
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU-MIRIM Processo nº 0805980-52.2024.8.10.0048 Requerente: S. D. S. M. e outros Requerido(a): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) S E N T E N Ç A Trata-se de ação de procedimento comum cível, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por S. D. S. M., menor impúbere, neste ato representado por sua genitora MARIA NELCI PEREIRA DOS SANTOS, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando o restabelecimento de benefício assistencial de prestação continuada (BPC/LOAS). Narra a parte autora, na petição inicial, que o menor é portador de Transtorno do Espectro Autista – TEA (CID-10 F84.0) e Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade – TDAH (CID-10 F90.0), condições que lhe impõem limitações significativas no desenvolvimento cognitivo, social e comportamental, exigindo acompanhamento médico contínuo e cuidados permanentes. Sustenta que tais circunstâncias configuram impedimento de longo prazo apto a caracterizar a condição de pessoa com deficiência para fins assistenciais, nos termos da legislação de regência. Aduz, ainda, que o núcleo familiar se encontra em situação de extrema vulnerabilidade socioeconômica, com renda per capita inferior ao limite legal, sendo a subsistência mantida com auxílio de terceiros, o que inviabiliza o custeio do tratamento necessário ao menor. Informa que formulou requerimento administrativo em 07/08/2023 (NB 713.549.932-9), o qual foi indeferido/suspenso pela autarquia previdenciária, sem justificativa adequada, ocasionando prejuízo à manutenção digna do requerente. Ao final, requer a concessão ou restabelecimento do benefício assistencial desde a DER, com pagamento das parcelas vencidas e vincendas, além de tutela de urgência e demais consectários legais. Regularmente citado, o INSS apresentou contestação, na qual sustenta, em síntese, a ausência de preenchimento dos requisitos legais para concessão do benefício. Argumenta que o diagnóstico de TEA e TDAH, por si só, não configura deficiência para fins de BPC/LOAS, sendo imprescindível a demonstração de impedimento de longo prazo que obste a participação plena do indivíduo na sociedade. Afirma que, conforme elementos constantes do dossiê previdenciário e da perícia judicial, o autor não apresenta limitação suficiente, destacando sua capacidade de interação social e desenvolvimento. A autarquia também ressalta a necessidade de observância do critério objetivo de renda familiar per capita inferior a 1/4 do salário mínimo, bem como a imprescindibilidade de avaliação biopsicossocial, nos termos do art. 20 da Lei nº 8.742/1993. Defende, ainda, o caráter subsidiário da assistência social e requer, ao final, a improcedência dos pedidos, com eventual observância da prescrição quinquenal e demais consectários legais. Instada a se manifestar, a parte autora apresentou réplica, na qual refuta integralmente os argumentos defensivos. Sustenta que a Lei nº 12.764/2012 equipara expressamente o TEA à condição de deficiência para todos os efeitos legais, sendo inadequada a exigência de incapacidade absoluta. Reafirma que os laudos médicos juntados comprovam impedimentos de longo prazo que comprometem a participação social do menor, em consonância com o conceito biopsicossocial de deficiência adotado pela legislação vigente. No tocante à condição socioeconômica, reitera a hipossuficiência da família, destacando que a contestação não apresentou elementos…

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