Processo 0805981-42.2025.8.12.0017

TJMS • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0805981-42.2025.8.12.0017
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Juizado Especial Adjunto Cível
Última publicação
20/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

DISPOSITIVO Ante o exposto: I - ACOLHO PARCIALMENTE a preliminar de ilegitimidade passiva do DETRAN/MS e, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, EXTINGO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em relação à autarquia, os pedidos de cancelamento, exclusão ou transferência dos débitos de IPVA e do protesto correspondente; II - JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os demais pedidos, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar que o veículo Volkswagen Gol, placa DDK-9590, Renavam n.º XXX.XXX.XXX-XX, foi entregue pelo autor à JVU Veículos e Transportes, como parte do pagamento de outro automóvel, até 31 de janeiro de 2020, tendo a empresa posteriormente transferido sua posse a terceiro; b) condenar a JVU Veículos e Transportes a promover a regularização da cadeia documental e registral do veículo, providenciando sua transferência para o próprio nome ou para o nome do atual adquirente, conforme a sequência dos negócios realizados; c) determinar que, para o cumprimento da obrigação, a JVU Veículos identifique o atual possuidor, obtenha e forneça os documentos necessários, adote as providências administrativas cabíveis e suporte, na relação interna com o autor, as despesas e os encargos surgidos depois de 31 de janeiro de 2020 que sejam necessários à regularização, sem prejuízo da responsabilidade tributária do autor perante o Estado enquanto não efetivada a comunicação; d) fixar o prazo de 30 dias, contado da intimação específica para cumprimento desta sentença, para que a JVU Veículos comprove o protocolo do procedimento de regularização perante o órgão de trânsito, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada inicialmente a R$ 10.000,00; e) determinar ao autor que coopere com a regularização, assinando os documentos legítimos que dependam de sua manifestação no prazo de cinco dias após ser formalmente solicitado, desde que não lhe sejam transferidas despesas surgidas depois da entrega do veículo; f) determinar ao DETRAN/MS, após o trânsito em julgado, que anote em seus registros a comunicação judicial da alienação do veículo, considerando como data de ciência da autarquia a data de sua citação nesta ação, para os efeitos do art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro; g) determinar ao DETRAN/MS que exclua do prontuário de habilitação do autor as pontuações relativas às infrações discriminadas nos documentos que instruem a inicial e ocorridas depois de 31 de janeiro de 2020, desde que não exista prova específica de que o autor conduzia o automóvel no momento de cada infração, ficando vedada a transferência automática dos pontos à JVU Veículos sem identificação do efetivo condutor; h) condenar a JVU Veículos e Transportes ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de indenização por danos morais. Sobre a indenização por danos morais incidirá correção monetária pelo IPCA a partir desta sentença, nos termos da Súmula 362 do STJ, e juros moratórios pela taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil desde a citação da primeira requerida, observada a redação conferida pela Lei n.º 14.905/2024 e vedada a duplicidade de encargos. Sem a incidência de custas e honorários advocatícios, por previsão legal. Sentença proferida ad referendum do Juiz Togado, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95.

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