Processo 0805981-69.2025.8.12.0008

TJMS • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0805981-69.2025.8.12.0008
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Juizado Especial Adjunto Cível
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

SENTENÇA - "...3 DISPOSITIVO: Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Lucimary da Silva Cruz em face do Município de Corumbá/MS, para: a) DECLARAR a nulidade das contratações temporárias mantidas entre as partes no período de março de 2022 a dezembro de 2025. b) CONDENAR o Município ao pagamento dos valores correspondentes aos depósitos de FGTS (8% sobre a base remuneratória de natureza salarial), no montante de R$ 17.273,69 (dezessete mil, duzentos e setenta e três reais e sessenta e nove centavos). c) DETERMINAR que sobre o valor da condenação incida, como índice único de atualização monetária e juros de mora, a Taxa SELIC, a contar do vencimento de cada obrigação mensal. d) CONSIGNAR que a apuração de eventuais diferenças residuais será realizada em cumprimento de sentença mediante simples cálculos, observados os parâmetros fixados nesta decisão, especialmente a exclusão de verbas de natureza indenizatória. e) CONCEDER à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça. f) INDEFERIR o pedido de condenação ao pagamento de parcelas vincendas, limitando-se a condenação aos valores vencidos e comprovados no período acima indicado. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força do artigo 55 da Lei nº 9.099/95 c/c o artigo 27 da Lei nº 12.153/2009. Inexistente o reexame necessário, conforme o artigo 11 da Lei nº 12.153/2009. Submeto o presente projeto de sentença à homologação pela MM.ª Juíza de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/1995. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Decorrido o prazo recursal sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se. Homologo a sentença proferida pelo Juiz Leigo, para que produza seus efeitos jurídicos e legais (art. 40, da Lei n°. 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, procedam-se às anotações e comunicações. Após, arquivem-se os autos com as cautelas necessárias."

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