Processo 0805981-80.2026.8.22.0000
TJRO • Agravo de Instrumento
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Alexandre Miguel Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 0805981-80.2026.8.22.0000 Classe: Agravo de Instrumento Polo Ativo: VOLNY COSTA DO NASCIMENTO ADVOGADO DO AGRAVANTE: VALDEIR COSTA DO NASCIMENTO, OAB nº RO9722A Polo Passivo: CENTRO DE ENSINO SAO LUCAS LTDA ADVOGADO DO AGRAVADO: DIOGENES NUNES DE ALMEIDA NETO, OAB nº RO3831A Vistos. 1. Volny Costa do Nascimento interpõe agravo de instrumento contra a decisão proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Porto Velho/RO, nos autos do cumprimento de sentença movido por Centro de Ensino São Lucas Ltda, que rejeitou a impugnação apresentada e, por consequência, determinou o prosseguimento da execução. 2. Em suas razões, o agravante sustenta, preliminarmente, a necessidade de concessão da gratuidade da justiça, alegando estar desempregado e sem fonte de renda, após a suspensão do benefício do Programa Bolsa Família. 3. No mérito, afirma que sua única fonte de recursos era o referido benefício assistencial, no valor de R$600,00, quantia integralmente destinada ao pagamento de pensão alimentícia de sua filha menor, conforme acordo judicial. 4. Enfatiza que tais verbas são absolutamente impenhoráveis, nos termos do art. 833, IV, do CPC, e argumenta que o prosseguimento da execução viola o princípio da menor onerosidade e a dignidade da pessoa humana. 5. Pede o provimento do recurso para reformar a decisão agravada, reconhecer a impenhorabilidade de sua renda e determinar a suspensão da execução por ausência de bens penhoráveis, com fulcro no art. 921, III, do CPC. 6. É o relatório. 7. Decido. 1. Primeiramente, no que tange ao pedido de gratuidade da justiça, verifica-se que o agravante logrou comprovar sua condição de vulnerabilidade econômica. 2. Os documentos colacionados aos autos, especialmente a Carteira de Trabalho Digital, demonstram a ausência de vínculo empregatício ativo desde o ano de 2019. 3. Além disso, os comprovantes de situação cadastral e extratos bancários confirmam que sua única fonte de subsistência era o benefício do Programa Bolsa Família, o qual se encontra atualmente suspenso. 4. O art. 98 do CPC assegura o direito à gratuidade da justiça à pessoa natural com insuficiência de recursos, como se observa, a declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, conforme o art. 99, § 3º, do CPC, e não há nos autos elementos que invalidem a alegada incapacidade financeira. Pelo contrário, o cenário de desemprego e a dependência de auxílio assistencial reforçam a necessidade da proteção estatal para garantir o acesso à justiça. 5. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no Tema Repetitivo 1178, vedando o uso de critérios exclusivamente objetivos para o indeferimento do benefício, devendo o magistrado pautar-se nas evidências concretas da situação do requerente. 6. A jurisprudência desta Corte e dos Tribunais Superiores orienta-se pela concessão do benefício quando demonstrada a precariedade econômica: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA. HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO LEGAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. No caso concreto, a Corte de origem manteve a decisão de primeira instância, no sentido de indeferir a gratuidade de justiça, com amparo apenas na falta de comprovação da hipossuficiência da pessoa natural, situação que…
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