Processo 0805982-02.2025.8.22.0000
TJRO • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Eletrônica N. 19 de 13/04/2026 a 17/04/2026 0805982-02.2025.8.22.0000 Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento (PJE) Origem: 0805982-02.2025.8.22.0000 – São Miguel do Guaporé / 1ª Vara Genérica Embargantes: Bruno Farias Crause e outros(as) Advogado(a): Antônio Frange Junior (OAB/MT 6218/O) Embargado(a): Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de São Miguel do Guaporé Terceiro(a) Interessado(a): Machiavelli, Bonfá e Totino Advogados Associados Advogado(a): Rodrigo Totino (OAB/RO 6338) Relator: DES. TORRES FERREIRA Interpostos em 28/11/2025 DECISÃO: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, POR UNANIMIDADE.” EMENTA DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. ESSENCIALIDADE DE IMÓVEL RURAL ARRENDADO E DE TITULARIDADE DE TERCEIROS. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO INTERNA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em agravo de instrumento, negou provimento ao recurso, reconhecendo a perda superveniente do objeto quanto à remuneração da Administradora Judicial e afastando o reconhecimento da essencialidade de imóvel rural arrendado, de propriedade de terceiros, no âmbito de recuperação judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em contradição, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, ao afastar a essencialidade de imóvel rural arrendado e pertencente a terceiros, à luz da alegada divergência com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e de tribunais estaduais. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração somente se prestam a sanar omissão, obscuridade, contradição interna ou erro material, não se admitindo seu uso como sucedâneo recursal para rediscutir o mérito da decisão. A contradição apta a ensejar embargos declaratórios é exclusivamente a interna, caracterizada por incompatibilidade lógica entre fundamentos e dispositivo do julgado, não se confundindo com alegada divergência em relação à lei, à prova dos autos ou à jurisprudência. O acórdão embargado apresenta fundamentação coerente e harmônica com a conclusão adotada, tendo enfrentado expressamente a controvérsia relativa à essencialidade do imóvel rural arrendado. A decisão embargada firmou-se no entendimento de que a proteção conferida pelos arts. 6º, § 7º-A, e 49, § 3º, da Lei n. 11.101/2005 restringe-se a bens integrantes do patrimônio da empresa em recuperação judicial. O imóvel objeto do pedido de essencialidade não integra o patrimônio dos recuperandos, tratando-se de bem de terceiros, apenas utilizado mediante contrato de arrendamento rural, o que afasta a incidência da proteção legal pretendida. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e de tribunais estaduais citada no acórdão embargado é firme no sentido de que a essencialidade não se estende a bens de titularidade de terceiros, ainda que utilizados na atividade empresarial. A pretensão dos embargantes revela inconformismo com o resultado do julgamento e intento de atribuição de efeitos infringentes, hipótese incompatível com a estreita finalidade dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: A…
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