Processo 0805982-65.2026.8.22.0000
TJRO • Habeas Corpus Criminal
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Osny Claro de Oliveira Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 0805982-65.2026.8.22.0000 Classe: Habeas Corpus Criminal Polo Ativo: J. V. S. D. A. ADVOGADO DO IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA Polo Passivo: J. D. D. D. 1. V. C. D. C. D. R. D. M. -. R. IMPETRADO SEM ADVOGADO(S) MV DECISÃO Cuida-se de habeas corpus criminal, com pedido de liminar, impetrado pela Defensoria Pública do Estado de Rondônia, com fundamento no art. 5.º, inciso LXVIII, da Constituição Federal, nos arts. 648 e 657 do CPP e art. 4.º, inciso IX, da Lei Complementar n.º 80/1994, em favor de J. V. S. D. A., apontando como autoridade coatora o Juízo da 1ª Vara Criminal de Rolim de Moura/RO. O writ tem origem na ação penal n.º 7000960-07.2026.8.22.0010, em que o paciente responde pela suposta prática de estupro contra menor de 18 (art. 213, § 1.º, do CP), tendo sido preso em flagrante em 06/02/2026, com posterior conversão da prisão em preventiva em 07/02/2026. Consta que o pedido de revogação da prisão foi indeferido em 04/05/2026 pela autoridade coatora, sob o argumento de que persistiriam os motivos ensejadores da custódia, notadamente a gravidade do delito, sua natureza hedionda, a suposta periculosidade do agente e a necessidade de resguardar a integridade física e psíquica da vítima, reputando insuficientes as medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP. Consignou, ainda, a autoridade coatora, que condições pessoais favoráveis, como residência fixa ou ocupação lícita, não seriam suficientes, por si sós, para afastar a necessidade da custódia, bem como que não teria havido alteração fática ou jurídica desde a última decisão que justificasse a revisão do posicionamento do Juízo. A defesa sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, alegando a ausência dos requisitos do art. 312 do CPP e afirmando que a decisão impugnada se apoia em fundamentação genérica e abstrata, dissociada de elementos concretos e individualizados do caso, limitando-se à gravidade da conduta e à natureza do delito, circunstâncias inerentes ao próprio tipo penal e insuficientes para justificar a medida extrema, conforme entendimento consolidado dos Tribunais Superiores. Aduz inexistirem nos autos notícias de ameaça, intimidação de testemunhas ou qualquer conduta indicativa de periculosidade concreta, sendo meramente presumido eventual risco de reiteração delitiva ou à vítima. Aponta, ainda, violação ao art. 315, § 2.º, do CPP e ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, diante da ausência de fundamentação concreta e individualizada. Sustenta, também, a desproporcionalidade da segregação cautelar, destacando que o paciente é primário, possui 19 anos de idade e não ostenta histórico de envolvimento com práticas delitivas, tratando-se, em tese, de fato isolado, o que evidenciaria a desnecessidade da prisão e a ausência de propensão à reiteração criminosa. Acrescenta que já foram fixadas medidas protetivas de urgência nos autos n.º 7000961-89.2026.8.22.0010, suficientes para resguardar a integridade da vítima e a paz social, tornando o encarceramento medida desproporcional e desnecessária. Ainda, sustenta que o Juízo de origem não realizou análise concreta a respeito da adequação e suficiência das medidas cautelares diversas da prisão, afastando-as de forma genérica e sem fundamentação individualizada, em afronta…
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