Processo 0805982-98.2026.8.10.0000
TJMA • Habeas Corpus Criminal
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PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL Sessão virtual do dia 05 a 12 de maio de 2026 HABEAS CORPUS Nº. PROCESSO: 0805982-98.2026.8.10.0000 Paciente: José Ribamar Barros da Silva Defensora Pública: Glória Luíza Machado Silveira Impetrado: Juízo de Direito da Comarca de Humberto de Campos Relator: Des. José Joaquim Figueiredo dos Anjos Procurador: Dr. Eduardo Jorge Hiluy Nicolau ACÓRDÃO Nº. _______________ EMENTA: DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. AÇÃO PENAL. AMEAÇA EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA CONCLUSÃO DO INQUÉRITO POLICIAL. MANUTENÇÃO DA PRISÃO EM DESACORDO COM PARECER MINISTERIAL. AUSÊNCIA DE REQUISITOS LEGAIS. DENEGAÇÃO DA ORDEM. I. Caso em exame: Habeas Corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática do crime de ameaça, em duas oportunidades, no âmbito de violência doméstica e familiar contra sua mãe e irmã. A impetração alega constrangimento ilegal decorrente do excesso de prazo para a conclusão do inquérito policial, da manutenção da prisão em sentido contrário ao parecer do Ministério Público que opinou pelo relaxamento, e da ausência dos requisitos para a segregação cautelar. II. Questão em discussão: 2. As questões controvertidas consistem em analisar: a) a subsistência da alegação de excesso de prazo na fase investigativa após o oferecimento e recebimento da denúncia; b) a legalidade da decisão judicial que mantém a prisão preventiva, embora o Ministério Público tenha se manifestado pela soltura do paciente, sob o prisma do sistema acusatório, e c) a presença dos requisitos autorizadores da prisão preventiva para o crime de ameaça em contexto de violência doméstica, notadamente a garantia da ordem pública e a aplicação do artigo 313, inciso III, da Lei Adjetiva Penal. III. Razões de decidir: 4. A alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo na conclusão do inquérito policial perde seu objeto com a superveniência do oferecimento e recebimento da denúncia. A instauração da ação penal inaugura uma nova etapa processual, com novos marcos temporais, tornando superada a análise de eventual dilação ocorrida na fase investigatória. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 5. A manutenção de prisão preventiva previamente decretada, mesmo diante de parecer ministerial posterior pelo relaxamento, não configura atuação de ofício ilegal. O magistrado, no exercício de seu dever de reavaliar periodicamente a necessidade da custódia, não está vinculado à manifestação do órgão acusador, podendo decidir de forma fundamentada com base nos elementos concretos do caso e em seu livre convencimento, em respeito à sua independência funcional. Ademais, em se tratando de violência doméstica, o artigo 20 da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) prevê um regime especial que, segundo parte da jurisprudência, autorizaria a decretação da prisão de ofício para proteger a vítima, norma que não teria sido revogada pelo Pacote Anticrime. 6. A prisão preventiva para o crime de ameaça, embora não se enquadre na hipótese do artigo 313, inciso I, da Lei Adjetiva Penal, encontra amparo no inciso III do mesmo dispositivo. A decretação é admitida para garantir a execução de medidas protetivas de urgência em crimes que envolvem violência doméstica. No caso, a necessidade da medida extrema está justificada na garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta – ameaças de morte proferidas contra a própria mãe e irmã com o uso de…
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