Processo 0805983-08.2025.8.14.0065

TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0805983-08.2025.8.14.0065
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível e Empresarial de Xinguara
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível da Comarca de Xinguara PROCESSO 0805983-08.2025.8.14.0065 CLASSE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO [Indenização por Dano Material] Nome: LUIZ APARECIDO DA SILVA Endereço: Rua Silício, QD 106, LT 20, Nova Xinguara, XINGUARA - PA - CEP: 68557-566 Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: AL. 'ABMAEL ALBUQUERQUE', 2 042, BREVES (PA), CENTRO, BREVES - PA - CEP: 68800-000 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por LUIZ APARECIDO DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S.A., sob o rito da Lei nº 9.099/95. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Ausência de Interesse Processual - Inexistência de Pretensão Resistida Alega, em síntese, que não restou comprovado ou ao menos demonstrado pela parte autora contato com o requerido pela via administrativa, o que configura a ausência de interesse de agir. Referida preliminar não deve prosperar, uma vez que o interesse de agir demonstra-se com a necessidade e utilidade do provimento jurisdicional, sendo que a falta de requerimento administrativo não é óbice legal para caracterizar a ausência desse interesse. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. SISTEMA NACIONAL DE TRÂNSITO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DE MULTAS ANULADAS EM ANTERIOR AÇÃO JUDICIAL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR PELA AUSÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO. INOCORRÊNCIA: A falta de pedido administrativo não é óbice ao ajuizamento de ação, porquanto não se caracteriza condição da ação. Ademais, no caso, é evidente a pretensão resistida da parte ré que informou ser necessário o ajuizamento de demanda executória para o alcance do valor devido (fl. 88).JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA: A correção monetária deverá ser, até 25/03/2015, com a aplicação exclusiva do índice oficial de remuneração básica e juros da caderneta de poupança e, a partir de então, com a incidência do IPCA, nos termos dos efeitos do julgamento das ADIS 4.357 e 4.425.À UNANIMIDADE, DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-RS - AC: XXX.XXX.XXX-XX RS, Relator: João Barcelos de Souza Junior, Data de Julgamento: 19/08/2015, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 31/08/2015) Refuto, portanto, a aludida preliminar. Da Conexão O processo elencado pelo banco réu não possui o mesmo pedido e a mesma causa de pedir que este, apesar de terem as mesmas partes. Refuto, portanto, essa preliminar também INÉPCIA DA INICIAL No tocante à preliminar de inépcia da petição inicial suscitada pela instituição financeira sob o argumento de ausência de comprovação idônea de residência, esta não merece acolhimento. Verifica-se que a parte autora instruiu a petição inicial com declaração de residência firmada pela titular da unidade consumidora, na qual há expressa confirmação de que o demandante reside no endereço informado nos autos, acompanhada, posteriormente, de documento de identificação da declarante, em cumprimento à determinação judicial de emenda da inicial. Com efeito, o art. 319, inciso II, do Código de Processo Civil exige apenas a indicação do domicílio e residência das partes, não havendo qualquer previsão legal que imponha, como requisito de admissibilidade da demanda, que o comprovante de residência esteja necessariamente em nome do autor. A exigência pretendida pela parte requerida configura formalismo excessivo e incompatível com os princípios da instrumentalidade das formas,…

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