Processo 0805983-58.2025.8.20.5103

TJRN • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0805983-58.2025.8.20.5103
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara da Comarca de Currais Novos
Última publicação
18/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo nº 0805983-58.2025.8.20.5103 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADRIANA PAULA DE MEDEIROS SILVA registrado(a) civilmente como ADRIANA PAULA DE MEDEIROS REU: MUNICIPIO DE CURRAIS NOVOS SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por Adriana Paula de Medeiros Silva, em face do Município de Currais Novos/RN, já qualificados, cujo objeto consiste na condenação do ente demandado ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes das aulas complementares exercidas em jornada extraordinária, com o acréscimo constitucional de 50% sobre a hora-aula normal, bem como dos respectivos reflexos nas verbas a título de 13º salário e férias + 1/3. Alegou a parte autora, em síntese que é servidora pública municipal, estando atualmente ocupando a função de professora efetiva Nível III, classe J (PNE-IIIJ), tendo sido admitida no cargo em 25 de fevereiro de 1999, mediante concurso público de provas e títulos. Aduziu que realizou diversas horas extras sem o acréscimo do adicional da jornada extraordinária de 50%, vez que foram nominadas pelo seu empregador como “aulas complementares” Decisão de ID 173724522 deferiu a justiça gratuita. Regularmente citado, o Município apresentou contestação (ID 179805114), arguindo prejudicial de mérito da prescrição quinquenal e preliminar de impugnação ao pedido de justiça gratuita. No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos, sustentando que as aulas complementares não se confundem com horas extraordinárias e que os valores pagos observaram a legislação municipal aplicável. Manifestação à contestação apresentada pela parte autora, em ID 179928300. Instadas a especificarem provas, apenas a parte autora se manifestou, pugnando pelo julgamento antecipado. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Das preliminares 2.1.1. Prejudicial de mérito da prescrição quinquenal No que concerne à prejudicial de mérito da prescrição suscitada pela parte demandada, destaca-se que em se tratando de relação jurídica de trato sucessivo envolvendo servidor público e pretensão de cobrança de diferenças remuneratórias, incide a Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação. No caso concreto, verifica-se que a parte autora delimitou sua pretensão ao recebimento das diferenças relativas às aulas complementares/horas extras referentes ao período posterior ao ano de 2020, inexistindo cobrança de parcelas anteriores ao quinquênio legal. Assim, considerando que somente estariam prescritas eventuais parcelas anteriores a dezembro de 2020, conclui-se que os valores perseguidos na presente ação encontram-se integralmente dentro do prazo prescricional, razão pela qual rejeito a prejudicial de mérito. 2.1.2. Da impugnação ao pedido de justiça gratuita No tocante a preliminar de impugnação à concessão dos benefícios da gratuidade judicial, deferido em favor da parte autora, importante destacar que tal benefício somente pode ser revogado se o impugnante demonstrar, de forma categórica, que o beneficiário possui capacidade financeira, o que não ocorreu no caso em espeque. Ademais, do teor do §2º do art. 99…

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