Processo 0805984-29.2025.8.15.0141

TJPB • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0805984-29.2025.8.15.0141
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
2ª Vara Mista de Catolé do Rocha
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: cat-vmis02@tjpb.jus.br NÚMERO DO PROCESSO: 0805984-29.2025.8.15.0141 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Causas Supervenientes à Sentença] PARTE PROMOVENTE: Nome: DIEGO CARNEIRO DINIZ Endereço: Manoel Trajano de Farias, s/n, Jose Américo, RIACHO DOS CAVALOS - PB - CEP: 58870-000 Advogados do(a) AUTOR: CLAUDINE ANDRADE COSTA - PB24649, MAGLISIA CINTIA DE SOUSA ANDRADE - PB32348 PARTE PROMOVIDA: Nome: MUNICIPIO DE RIACHO DOS CAVALOS Endereço: AC Riacho dos Cavalos_**, s/n, Rua Doutor Francisco Carneiro 86, Centro, RIACHO DOS CAVALOS - PB - CEP: 58870-970 Advogado do(a) REU: ARACELE VIEIRA CARNEIRO - PB17241 DECISÃO Tratam os presentes autos de fase de cumprimento de sentença iniciada por DIEGO CARNEIRO DINIZ em face do MUNICÍPIO DE RIACHO DOS CAVALOS, com o objetivo de satisfazer obrigações de fazer e de pagar estabelecidas em título executivo judicial. A demanda originária consistiu em ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança, na qual o autor, servidor público municipal ocupante do cargo de vigilante desde 20 de novembro de 2015, pleiteou o reconhecimento do direito ao recebimento de adicional noturno no percentual de 25%. O exequente fundamentou sua pretensão no fato de trabalhar em regime de plantão na Unidade Mista Antônia Vaz Carneiro, cumprindo jornada que abrange o período noturno sem a devida contraprestação pecuniária por parte da administração municipal. Na fase de conhecimento, após a regular tramitação do feito pelo rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, sobreveio a sentença de mérito proferida em 19 de março de 2026 pela magistrada titular deste juízo. Naquela oportunidade, os pedidos formulados na petição inicial foram julgados totalmente procedentes, sob o fundamento de que o servidor comprovou o exercício de atividades em horário noturno por meio de escalas de plantão e fichas financeiras, enquanto o ente público, embora citado eletronicamente, permaneceu inerte, o que resultou na decretação de sua revelia. O dispositivo da sentença condenou o Município à implantação imediata do adicional de 25% sobre o valor da hora normal, bem como ao pagamento das parcelas retroativas respeitada a prescrição quinquenal. A decisão judicial transitou livremente em julgado em 15 de abril de 2026, conforme certificado pela escrivania judiciária no dia seguinte, sem que houvesse a interposição de qualquer recurso por parte do ente federado. Diante da imutabilidade da sentença, a parte autora ingressou com o pedido de cumprimento de sentença em 16 de abril de 2026, requerendo especificamente a execução da obrigação de fazer consistente na implantação do adicional no contracheque, reservando-se o direito de apresentar os cálculos do retroativo após a comprovação da medida administrativa. Em cumprimento à determinação judicial para que o réu comprovasse a implantação no prazo de 15 dias, foi expedido mandado de intimação pessoal. O ato de comunicação processual foi efetivado em 27 de abril de 2026, data em que a oficiala de justiça intimou pessoalmente o representante legal da municipalidade, o Prefeito Constitucional ARTHUR VIEIRA CARNEIRO, que exarou seu ciente no mandado. Somente após essa intimação pessoal para cumprimento da obrigação de fazer é que o MUNICÍPIO DE RIACHO DOS CAVALOS…

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