Processo 0805984-90.2026.8.02.0000

TJAL • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0805984-90.2026.8.02.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
2ª Câmara Cível
Última publicação
21/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DESPACHO Nº 0805984-90.2026.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Porto Real do Colegio - Agravante: Maria de Fatima dos Santos - Agravado: Banco Bradesco Sa - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO Nº /2026 Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Maria de Fatima dos Santos, devidamente fundamentado nas fls. 1 a 4 dos autos, em face da decisão de fls. 559/570 proferida pelo Juízo do Único Ofício de Porto Real do Colégio, que indeferiu o destaque e o levantamento dos honorários contratuais em favor da advogada, sob os fundamentos de que o art. 22, §4º, do Estatuto da OAB exigiria manifestação expressa no contrato e reconhecimento do valor devido, de que haveria supostos indícios de fraude na contratação da causídica decorrentes de alegado vício de consentimento, e de que tais circunstâncias tornariam inviável o pagamento direto dos honorários contratuais à advogada. A parte dispositiva da decisão restou assim delineada: [...] Determino a expedição do alvará judicial, referente ao crédito principal, unicamente em favor da parte autora e, referente aos honorários sucumbenciais, em favor da Bela. Bianca Bregantini OAB/PR nº 114.340. Preclusa esta decisão: 1) expeçam-se os correspondentes alvarás judiciais; 2) oficie-se à Ordem de Advogados, seccional de Alagoas, dando-lhe ciência desta decisão, a fim de que eventuais medidas administrativas possam ser tomadas; 3) intime-se pessoalmente a parte autora a fim de que compareça ao fórum desta unidade para que tome ciência desta decisão e do crédito a ser expedido em seu favor. [...] Nas razões recursais, a agravante sustenta, em síntese, que: (i) a decisão agravada não poderia afastar os honorários contratuais com base em meros indícios de fraude e vício de consentimento, uma vez que inexiste ação anulatória do contrato, não houve contraditório específico sobre a validade do instrumento e nenhuma decisão judicial declarou sua nulidade, sendo a validade do contrato de honorários dotada de presunção de legitimidade; (ii) a decisão seria extra petita, pois o juízo de origem apreciou matéria que não lhe foi submetida, já que não se discutiu nos autos a validade do contrato de honorários nem foi requerido o destaque previsto no art. 22, §4º, do Estatuto da OAB, violando, assim, o art. 141 do CPC; e (iii) os honorários contratuais possuem natureza alimentar e proteção legal reforçada, sendo a autorização para levantamento em conta da advogada mera forma de pagamento consentida pela parte, de modo que, inexistindo impugnação formal da contratante, não poderia o magistrado presumir vício de consentimento, afirmar indícios de fraude ou obstar o pagamento com base em ilações. Nesse sentido, requer: o recebimento do agravo de instrumento com concessão de efeito suspensivo, impedindo o levantamento dos valores até o julgamento do recurso; a reforma da decisão agravada para autorizar o levantamento dos valores depositados judicialmente em conta de titularidade da advogada; subsidiariamente, a intimação para apresentação do contrato de honorários e especificação dos valores devidos; e, ainda, a intimação do agravado para apresentar contrarrazões. No essencial, é o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. De início, convém registrar que, com o advento do Código de Processo Civil Lei Federal nº 13.105/2015, de 16 de março de 2015 , foram introduzidas alterações substanciais ao corrente recurso, passando a elencar um rol exaustivo de decisões interlocutórias desafiáveis por meio do Agravo de…

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