Processo 0805986-46.2023.4.05.8300

TRF5 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0805986-46.2023.4.05.8300
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
7ª Vara Federal PE
Última publicação
01/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0805986-46.2023.4.05.8300 AUTOR: ELIZABETH RAMALHO DA CUNHA OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: GALDINO BATISTA BEZERRA NETO - PE29290 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I- RELATÓRIO Trata-se de Ação Previdenciária de Revisão de Aposentadoria ajuizada por ELIZABETH RAMALHO DA CUNHA OLIVEIRA, devidamente qualificada nos autos, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), objetivando a revisão de seu benefício previdenciário para que seja recalculado com base em regra de transição mais vantajosa, com o consequente pagamento das diferenças retroativas. A parte autora narra, em sua petição inicial (Id. 88601325), que é titular do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 196.542.595-7), concedido em 16 de março de 2020 (DER), com base na regra de transição prevista no artigo 15 da Emenda Constitucional nº 103/2019, que estabelece um sistema de pontos (soma da idade e do tempo de contribuição). Sustenta, contudo, que a autarquia ré cometeu um equívoco no cômputo de seu tempo de contribuição total, pois possuía 32 anos e 5 meses de contribuição, além de 58 anos de idade, porém, o INSS teria reconhecido apenas 30 anos e 16 dias de tempo de contribuição, conforme se depreende da carta de concessão anexada aos autos (Id. 88601418). Aduz que a própria carta de concessão esclarece que o direito ao benefício com base na regra do artigo 20 da EC nº 103/2019 (idade mínima + pedágio de 100%) não foi reconhecido justamente pela insuficiência de tempo de contribuição, uma vez que, segundo o INSS, o tempo mínimo necessário para essa regra seria de 30 anos e 3 meses, ao passo que a autarquia apurou apenas os referidos 30 anos e 16 dias. Com base nisso, a autora defende que, se todo o seu tempo de contribuição fosse corretamente considerado, ela preencheria os requisitos para a aposentadoria pela regra de transição do pedágio de 100%, prevista no art. 20 da EC nº 103/2019, a qual reputa ser financeiramente mais vantajosa, requerendo a revisão do seu benefício, sendo reconhecimento o período de 32 anos e 5 meses, a revisão do benefício para que sua Renda Mensal Inicial (RMI) seja calculada segundo as disposições do art. 20 da EC nº 103/2019, e a condenação do INSS ao pagamento das parcelas vencidas desde a Data de Início do Benefício (DIB), respeitada a prescrição quinquenal, acrescidas de correção monetária e juros, além das custas processuais e honorários advocatícios. Juntou documentos. Proferido despacho de Id. 88600930 deferindo o pedido de justiça gratuita e determinando a citação da parte demandada. Regularmente citado (Id. 88602139), o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) apresentou contestação (Id. 88601182), na qual arguiu, como prejudicial de mérito, a prescrição quinquenal das parcelas vencidas no período anterior aos cinco anos que precedem o ajuizamento da ação. No mérito, defendeu a regularidade do ato de concessão, sustentando que o benefício foi corretamente deferido na DER (16/03/2020) com base nos requisitos preenchidos pela autora naquela data e nas informações constantes no CNIS. O INSS argumentou que o tempo de serviço necessário para a aplicação da regra do art. 20 da EC nº 103/2019 era de 30 anos e 3 meses, mas que a autora contava com apenas 30 anos e 16 dias de tempo de contribuição na DER. Concluiu, assim, que o benefício concedido sob a regra do art. 15 da EC nº 103/2019 já era o mais vantajoso e que os pedidos da…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRF5

O TRF5 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados