Processo 0805986-47.2024.8.20.5103
TJRN • Recurso Inominado Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0805986-47.2024.8.20.5103 Polo ativo GLORIA RACHEL DE MEDEIROS COSTA GUIMARAES Advogado(s): LIECIO DE MORAIS NOGUEIRA Polo passivo MUNICIPIO DE LAGOA NOVA Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Juiz José Conrado Filho Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 2ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO Nº: 0805986-47.2024.8.20.5103 RECORRENTE: GLÓRIA RACHEL DE MEDEIROS COSTA GUIMARAES ADVOGADO(A): LIECIO DE MORAIS NOGUEIRA RECORRIDO(A): MUNICIPIO DE LAGOA NOVA JUIZ RELATOR: JOSÉ CONRADO FILHO SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. TÉCNICA DE ENFERMAGEM. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PLEITO PARA MAJORAÇÃO E PAGAMENTO DOS VALORES RETROATIVOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. DEFERIMENTO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA (ARTS. 98 E 99, §3º, DO CPC). INTELIGÊNCIA DO ART. 7º, DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 796/2022. PERÍCIA JUDICIAL REALIZADA EM 04/12/2025. VERIFICAÇÃO DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÉDIO. PARTE AUTORA QUE NÃO APRESENTOU ARCABOUÇO PROBATÓRIO CAPAZ DE INFIRMAR AS CONCLUSÕES DO LAUDO. RECORRENTE QUE JÁ VEM PERCEBENDO O ADICIONAL DE INSALUBRIDADE NO PERCENTUAL DE 20%. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46 DA LEI Nº 9.099/1995. FUNDAMENTAÇÃO “PER RELATIONEM”. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 - Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos deduzidos na exordial. 2 - Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso inominado. No ensejo, defiro a gratuidade judiciária pugnada pela parte autora, uma vez caracterizada a condição de hipossuficiência alegada. Adoto tal medida com fundamento nos arts. 98 e 99, §3o, do CPC. 3 - Consoante o art. 1.013 do CPC, normativo que também se aplica às matérias da Fazenda Pública, em presença de Recurso Inominado, deve se restringir o órgão de Segundo Grau ao conhecimento da matéria estritamente impugnada, sob pena de infringência ao art. 141 e art. 492, do mesmo Codex, eis que defeso ao julgador conhecer de questões não suscitadas pelas partes ou proferir decisões de natureza diversa da pedida, bem como condenações que extravasem os limites vinculantes da demanda. 4 - Ademais, ainda que se tente adotar uma reflexão mais profunda e respaldada na ideia de que o recurso devolve para o Segundo Grau o conhecimento da matéria, ainda assim restaria necessário respeitar tais limites legais, haja vista a dicção do referido art. 1.013 do CPC ser clara no sentido de que a devolução da matéria recursal se limita sempre aos pontos que tenham sido objeto de impugnação pelo recurso em exame, tudo em respeito à segurança jurídica que decorre da estabilização das decisões, como regra preponderante do direito processual civil atual. As “decisões de terceira via” ou “decisões surpresa” são veementemente proibidas pelo ordenamento pátrio por violarem o princípio do contraditório constitucionalmente assegurado (art. 5, LV, da CF). 5 - É cediço que, nos termos do art. 479 do Código de Processo Civil, o juiz não está vinculado ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com base em outros elementos de prova dos autos. Todavia, tal liberdade encontra limites na necessidade de motivação idônea e na existência de elementos concretos capazes de infirmar as…
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