Processo 0805987-05.2025.8.19.0001

TJRJ • Recurso Extraordinário

Tribunal
Número CNJ
0805987-05.2025.8.19.0001
Classe
Recurso Extraordinário
Órgão Julgador
3vp - Divisao de Processamento
Última publicação
18/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CÍVEL 0805987-05.2025.8.19.0001 Assunto: Curso de Formação / Concurso Público / Edital / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Ação: 0805987-05.2025.8.19.0001 Protocolo: 8818/2026.00049186 RECTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECTE: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RIOPREVIDENCIA PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: MARIA LUCIA LUSTOSA DE OLIVEIRA ADVOGADO: BRUNA VALLE OLIVEIRA SALES OAB/RJ-169595 DECISÃO: Recurso Extraordinário Cível nº 0805987-05.2025.8.19.0001 Recorrentes: ESTADO DO RIO DE JANEIRO E OUTRO Recorrida: MARIA LUCIA LUSTOSA DE OLIVEIRA DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário, tempestivo, id. 14, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal, interposto em face da súmula de julgamento da Primeira Turma Recursal Fazendária, id. 5, assim ementada: "Acordam os Juízes que integram a Primeira Turma Recursal Fazendária, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento nos termos do voto do relator." Inconformados, os recorrentes alegam violação dos artigos 2º, 5º, incisos XXXVI e LIV; 37, incisos X e XV; 40, § 2º; 61, § 1º, inciso II; 167, incisos II, VI e X; 169; 195, §5º, todos da Constituição Federal; Súmula nº 473 e Súmula Vinculante nº 37 do STF. Requerem concessão de efeito suspensivo. Contrarrazões apresentadas no id. 46. É o relatório. Impõe-se ressaltar que recentemente foi asseverado pela Corte Suprema, quando do Julgamento do RE nº 1493366, segundo a sistemática de repercussão geral (Tema nº 1359 do STF), que não há repercussão geral da referida questão infraconstitucional, tendo ocorrido o trânsito em julgado em 07/12/2024. Confira-se a transcrição da tese fixada: "Recurso extraordinário em que se discute à luz dos artigos 37; X; 39; § 4º; §8º; e 61; § 1; II; "b", da Constituição Federal, a existência de fundamento legal e os requisitos para o pagamento de parcela remuneratória (auxílios e vantagens) a servidor público municipal." "O Tribunal, por unanimidade, reconheceu a inexistência de repercussão geral da questão, por não se tratar de matéria constitucional. Não se manifestou o Ministro André Mendonça." Logo, se não há repercussão geral nas causas em que se sustente a controvérsia relativa ao pagamento de gratificações ou outras vantagens remuneratórias concedidas aos servidores estaduais, municipais ou distritais para fins de incorporação aos respectivos proventos, então, na forma do artigo 1.030, I, "a", do CPC, não há razão para dar seguimento ao recurso extraordinário interposto. Outrossim, quanto a alegada violação do art. 5º, incisos XXXVI, LIV e LV, da CRFB, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE nº 748.371/MT, objeto do tema nº 660, entendeu que não há repercussão geral nas ações cujo objeto envolva ofensa a tais princípios, reconhecendo que, se ocorresse, a violação seria reflexa, passando pelo exame da legislação infraconstitucional. Repercussão Geral: INEXISTENTE - (pub. 01/08/13) - Ementa: Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do…

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