Processo 0805988-61.2025.8.10.0026

TJMA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0805988-61.2025.8.10.0026
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Terceira Câmara de Direito Privado
Última publicação
07/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO NÚMERO ÚNICO: 0805988-61.2025.8.10.0026 APELANTE: LUZIA LIMA DOS SANTOS ADVOGADA: MARCILENE GONÇALVES DE SOUZA – OAB/MA 22.354-A APELADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: JOSÉ ALBERTO COUTO MACIEL OAB/DF 513 RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO Em atendimento ao princípio do aproveitamento dos atos processuais, adoto como relatório a parte expositiva do parecer ministerial presente nos autos, transcrevendo-o a seguir, in verbis: Trata-se de Apelação Cível interposta por LUZIA LIMA DOS SANTOS contra a r. sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Balsas/MA que julgou improcedente a AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL, nos seguintes termos: [...] Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito da causa nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em razão de ser a autora beneficiária da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Balsas/MA, datado e assinado eletronicamente. [...]. Em recurso interposto pela apelante (ID 53732447) foi sustentado, em síntese, a nulidade do pacto negocial, ante a inexistência de contrato ou outro documento capaz de comprovar a legalidade das cobranças contestadas, pugnando, assim, pela reforma da r. sentença e pelo provimento de todos os pedidos da exordial, quanto ao desfazimento do contrato/descontos fraudulentos, bem como em relação à fixação do pagamento de danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e materiais, com a restituição em dobro, nos expressos valores tratados na inicial. De seu turno, a parte apelada apresentou contrarrazões (ID 53732450), nas quais suscita, em sede preliminar, a ausência de dialeticidade recursal, ao argumento de que o apelo não impugna especificamente os fundamentos da decisão objurgada. Ademais, pugna pela revogação do benefício da gratuidade da justiça deferido à suplicante, sob o fundamento de inexistência dos pressupostos legais para sua concessão. No mérito, requer o desprovimento do recurso, sustentando a ausência de comprovação do alegado dano, bem como a inexistência de nexo de causalidade entre a conduta que lhe é imputada e os prejuízos narrados pela parte autora. Por fim, o Eminente Desembargador Relator recebeu o recurso em ambos os efeitos, assim como encaminhou os autos com vista a esta Procuradoria de Justiça para análise e emissão de parecer ministerial (ID 54498463). Eis o que cabia relatar. Segue a manifestação. Ao final, o Ministério Público Estadual, por meio da Procuradora de Justiça Dr. JOSÉ RIBAMAR SANCHES PRAZERES, manifestou-se pelo CONHECIMENTO do recurso, deixando de se manifestar sobre o mérito recursal. É o relatório. DECIDO. Inicialmente faz-se necessário consignar que o Código de Processo Civil trouxe importantes alterações quanto aos poderes do Relator em processos que tramitam em segunda instância, consignando, no art. 932, do CPC, uma evolução normativa de ampliação desses poderes já expressa em vários atos normativos e no âmbito do próprio Supremo…

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