Processo 0805988-90.2026.8.15.0251

TJPB • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0805988-90.2026.8.15.0251
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2º Juizado Especial Misto de Patos
Última publicação
04/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Misto de Patos PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0805988-90.2026.8.15.0251 [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] AUTOR: SUPERMERCADOS CENTRAL LTDA REU: NELFARMA COMERCIO DE PRODUTOS QUIMICOS LTDA SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95. I. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por SUPERMERCADOS CENTRAL LTDA em face de NELFARMA COMERCIO DE PRODUTOS QUIMICOS LTDA, objetivando o ressarcimento de valores despendidos a título de franquia securitária, além de reparação por danos morais, em razão de acidente de trânsito ocorrido em 12/02/2026. Compulsando detidamente os autos, verifica-se que a parte autora, conforme qualificação constante na exordial (ID 160515111) e comprovado por meio de seu contrato social (ID 160515118), possui sede na Rua Afonso Cândido, nº 39, Bairro Centro, no Município de Várzea/PB. Por sua vez, a empresa promovida possui domicílio na cidade de Campina Grande/PB (ID 160515132). O cerne da presente análise reside na verificação da competência territorial deste Juízo para processar e julgar a demanda. No rito estabelecido pela Lei nº 9.099/95, a competência é matéria de ordem pública e deve guardar estrita observância aos critérios fixados no artigo 4º do referido diploma legal. O artigo 4º da Lei dos Juizados Especiais preceitua que a competência é determinada, de regra, pelo domicílio do réu (inciso I), pelo local onde a obrigação deva ser satisfeita (inciso II) ou pelo local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza (inciso III). Complementando tal regramento, o parágrafo único do mesmo dispositivo faculta ao autor a propositura da ação no foro de seu próprio domicílio nas ações de reparação de danos. No caso em tela, observa-se que o Município de Várzea/PB, onde a parte autora é sediada e mantém seu domicílio jurídico, integra a jurisdição da Comarca de Santa Luzia/PB, e não desta Comarca de Patos/PB. Ainda que o acidente tenha ocorrido em rodovia nas imediações de Patos/PB, a análise da petição inicial revela que a parte autora não logrou êxito em demonstrar a subsunção fática que atrairia a competência para este Juízo de forma absoluta, especialmente quando confrontada com a organização judiciária do Estado da Paraíba. A fixação da competência em sede de Juizados Especiais busca privilegiar o acesso à justiça e a celeridade, todavia, não autoriza a escolha aleatória do foro (fenômeno do forum shopping) sem que haja vínculo direto com os critérios legais de regência. Dessa forma, restando evidenciado que a parte autora reside em município pertencente à Comarca de Santa Luzia/PB e que a parte ré possui sede em Campina Grande/PB, a tramitação do feito perante o Juizado Especial de Patos/PB padece de vício de competência territorial. Diferentemente do que ocorre no Código de Processo Civil, onde a incompetência territorial gera a remessa dos autos ao juízo competente, no sistema da Lei nº 9.099/95, a regra é a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme determina o artigo 51, inciso III, do referido diploma legal: "Art. 51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: (…) III - quando for reconhecida a incompetência territorial;" Assim, reconhecida a incompetência deste Juízo, a medida impositiva é a extinção do feito, facultando-se à parte autora o ajuizamento da demanda perante o foro competente,…

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