Processo 0805989-08.2024.8.20.5101
TJRN • Recurso Inominado Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0805989-08.2024.8.20.5101 Polo ativo ANTONIO KILME ARAUJO TARGINO Advogado(s): SAMARA MARIA BRITO DE ARAUJO Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA 2ª TURMA RECURSAL DE NATAL RECURSO INOMINADO Nº 0805989-08.2024.8.20.5101 ORIGEM: JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CAICÓ RECORRENTE: ANTONIO KILME ARAUJO TARGINO ADVOGADO(A): SAMARA MARIA BRITO DE ARAÚJO GOMES RECORRIDO(A): ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZ RELATOR: JOSÉ CONRADO FILHO SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. MILITAR ESTADUAL INATIVO. PRETENSÃO DE ISENÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. ART. 373, I, DO CPC. FICHAS FINANCEIRAS LIMITADAS AO PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 771/2024. NORMA QUE INSTITUIU A ISENÇÃO APENAS A PARTIR DE 09/12/2024. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE DESCONTOS INDEVIDOS SOB A ÉGIDE DA NOVA LEGISLAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. FUNDAMENTAÇÃO “PER RELATIONEM”. 1- Recurso Inominado interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos de isenção de contribuição previdenciária e repetição de indébito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. 2- Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço o recurso inominado. 3- Defiro a gratuidade judiciária reclamada pela parte autora, porquanto configurados os requisitos necessários à concessão da benesse, à míngua de registros que contrariem sua alegação de pobreza. Adoto a medida com fulcro na regra dos arts. 98 e 99, §3° do CPC. 4- Consoante o art. 1.013 do CPC, normativo que também se aplica às matérias da Fazenda Pública, em presença de Recurso Inominado, deve se restringir o órgão de Segundo Grau ao conhecimento da matéria estritamente impugnada, sob pena de infringência ao art. 141 e art. 492, do mesmo Codex, eis que defeso ao julgador conhecer de questões não suscitadas pelas partes ou proferir decisões de natureza diversa da pedida, bem como condenações que extravasem os limites vinculantes da demanda. 5- Ademais, ainda que se tente adotar uma reflexão mais profunda e respaldada na ideia de que o recurso devolve para o Segundo Grau o conhecimento da matéria, ainda assim restaria necessário respeitar tais limites legais, haja vista a dicção do referido artigo 1.013 do CPC ser clara no sentido de que a devolução da matéria recursal se limita sempre aos pontos que tenham sido objeto de impugnação pelo recurso em exame, tudo em respeito à segurança jurídica que decorre da estabilização das decisões, como regra preponderante do direito processual civil atual. As "decisões de terceira via" ou "decisões-surpresas" são veementemente proibidas pelo ordenamento pátrio por violarem o princípio do contraditório constitucionalmente assegurado (art. 5º, LV, da CF). 6- A Lei Complementar Estadual nº 771/2024 reintroduziu, no ordenamento jurídico estadual, a isenção de contribuição previdenciária para militares inativos e pensionistas acometidos por doenças incapacitantes, estabelecendo, de forma expressa, rol exemplificativo de patologias, dentre as quais se insere a alienação mental, desde que amparada por conclusão da medicina especializada. 7- A referida lei foi publicada em…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJRN
O TJRN é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.