Processo 0805989-16.2014.4.05.8300
TRF5 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0805989-16.2014.4.05.8300 REQUERENTE: IVANILDO DE MELO, IVANILDO DE MELO JUNIOR, JUCICLEIDE CAROL SOARES DE MELO, JULIANA CRISTINA SOARES DE MELO, JURANDIR SOARES DE MELO, ROGERSON SOARES DE MELO, ANA PAULA SOARES DE MELO ADVOGADO do(a) REQUERENTE: SAYLES RODRIGO SCHUTZ - SC15426 REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO COM FORÇA DE ALVARÁ/OFÍCIO Em razão do depósito dos precatórios expedidos nestes autos, o cessionário PRIMO CAPITAL II FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA requereu a transferência dos valores cedidos para conta bancária de sua titularidade, indicadas nas referidas petições, bem como a dedução do valor do imposto de renda em favor do cedente (ids. 152956722 e id.152956724). Paralelamente, a sociedade de advogados também requereu a liberação e transferência bancária dos valores referentes aos honorários contratuais devidos ao escritório de advocacia BERKENBROCK & SCHUTZ ADVOGADOS ASSOCIADOS (id. 153292515). É o relatório. 1) Quanto aos requerimentos formulados pelo cessionário: Considerando que o PRC 0507639-93.2024.4.05.0000 e o PRC 0507640-78.2024.4.05.0000 se encontram com restrição exclusivamente em razão da Cessão de Direitos Creditórios formalizada e comprovada nos autos, com a finalidade de assegurar a liberação direta ao cessionário, nos termos do §1º do art. 22 da Resolução CJF n. 822/2023, defiro o pedido de liberação e transferência eletrônica dos valores vinculados aos mencionados precatórios para conta bancária de titularidade do cessionário. Assim, determino (à)ao gerente da Caixa Econômica Federal, ou a quem suas vezes o fizer, que proceda à transferência eletrônica dos valores vinculados ao PRC 0507639-93.2024.4.05.0000 e ao PRC0507640-78.2024.4.05.0000, depositados nas contas judiciais n. 104/1421/005151382525, e n. 104/1421/005151382533em favor do cessionário abaixo indicado: BANCO: CAIXA ECONÔMICA (104) AGÊNCIA: 1029 CONTA CORRENTE: 574987133-5 CNPJ n.: 53.374.563/0001-06 TITULAR: PRIMO CAPITAL II FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA 2) Quanto ao requerimento formulado pelo escritório de advocacia: Considerando que o PRC 0507637-26.2024.4.05.0000, o PRC 0507638-11.2024.4.05.0000, o PRC 0507639-93.2024.4.05.0000, o PRC 0507640-78.2024.4.05.0000, o PRC 0507641-63.2024.4.05.0000 e o PRC 0507642-48.2024.4.05.0000 se encontram com restrição exclusivamente em razão da Cessão de Direitos Creditórios formalizada e comprovada nos autos, com a finalidade de assegurar a liberação direta ao beneficiário, nos termos do §1º do art. 22 da Resolução CJF n. 822/2023, defiro o pedido de liberação e transferência eletrônica dos valores vinculados aos mencionados precatórios, referentes aos honorários contratuais devidos ao escritório BERKENBROCK & SCHUTZ ADVOGADOS ASSOCIADOS, para conta bancária de titularidade do beneficiário. Para tanto, determino (à)ao gerente da Caixa Econômica Federal, ou a quem suas vezes o fizer, que proceda à transferência eletrônica dos valores vinculados ao PRC 0507637-26.2024.4.05.0000, ao PRC 0507638-11.2024.4.05.0000, ao PRC 0507639-93.2024.4.05.0000, ao PRC 0507640-78.2024.4.05.0000, ao PRC 0507641-63.2024.4.05.0000 e ao PRC 0507642-48.2024.4.05.0000, depositados especificamente nas contas judiciais n. 104/1421/005151382479, n. 104/1421/005151382509, n. 104/1421/005151382517, n.…
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