Processo 0805989-57.2026.8.22.0000
TJRO • Agravo de Instrumento
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. José Antonio Robles Rua José Camacho, nº , Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 0805989-57.2026.8.22.0000 Classe: Agravo de Instrumento Polo Ativo: AGNALDO NASCIMENTO DOS SANTOS ADVOGADO DO AGRAVANTE: JEFFERSON JANONES DE OLIVEIRA, OAB nº RO3802A Polo Passivo: JAQUELINE FELIX RIGON, ANACLETO RIGON ADVOGADOS DOS AGRAVADOS: LENI MATIAS, OAB nº RO3809A, JOVEM VILELA FILHO, OAB nº RO2397A Vistos, Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Agnaldo Nascimento dos Santos, contra r. decisão interlocutória, proferida pelo juízo da Vara Única de Costa Marques, nos autos do cumprimento de sentença, feito n. 7001508-19.2023.8.22.0016, que determinou a expedição de mandado de imissão na posse de imóvel, fazendo constar de seus fundamentos: [...]. Assim, para a efetivação da desocupação do imóvel e o cumprimento da tutela específica, DETERMINO a EXPEDIÇÃO de mandado de imissão na posse do imóvel descrito no título judicial (Id. 116937106), para que a parte executada restitua o bem à parte exequente, podendo, se for o caso, retirar às suas expensas, as benfeitorias necessárias realizadas no local, sob pena de responder por litigância de má-fé e descumprimento de ordem judicial. Caso seja necessário, desde já, autorizo a requisição de força policial, conforme previsão estabelecida no artigo 536, § 1º do CPC. [...]. Nele, aduz o agravante, em síntese, a existência de nulidades no procedimento que culminou no leilão do imóvel, notadamente pela ausência de intimação pessoal acerca da data, horário e local da realização, em afronta ao disposto no art. 27, §2º-A, da Lei n. 9.514/97. Sustenta, ainda, o significativo impacto social e familiar decorrente da medida, ao argumento de que o imóvel objeto do leilão constitui sua única residência e de sua família, razão pela qual pleiteia a possibilidade de regularização do débito mediante pagamento parcelado. Ao final, com base nessa retórica, propugna pela concessão do efeito suspensivo ao recurso, para obstar a imissão na posse e suspender o procedimento de leilão, além da apreciação da proposta de parcelamento apresentada e, no mérito, o seu provimento, reformando-se a decisão agravada. A parte agravada apresentou contrarrazões. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se a controvérsia acerca da decisão que determinou a expedição de mandado de imissão na posse em favor dos agravados, relativamente ao imóvel localizado na BR 429, KM 1,5, n. 2332, na cidade de Costa Marques, bem como acerca do pedido de anulação de leilão e apreciação de proposta de parcelamento. Pois bem. Inobstante as alegações do recorrente, o recurso não merece provimento. Compulsando os autos, verifico que não há falar em nulidade de leilão judicial, porquanto sequer houve realização de hasta pública, mas tão somente a determinação de desocupação do imóvel, com a consequente imissão na posse em favor dos agravados, proferida em sede de cumprimento de sentença. Conforme consta, as partes celebraram acordo judicial (id. 31667916, págs. 83/84), devidamente homologado, o qual não foi integralmente cumprido pelo agravante, circunstância que ensejou a adoção das medidas executivas destinadas à retomada do imóvel. Destarte, a expedição do mandado de imissão na posse decorreu diretamente do descumprimento das obrigações…
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