Processo 0805989-93.2025.8.14.0039
TJPA • Ação Civil Pública Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas PROCESSO: 0805989-93.2025.8.14.0039 REQUERENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ INTERESSADO: MARILENE BATISTA DOS SANTOS Endereço: Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ Endereço: , ABAETETUBA - PA - CEP: 68440-000 Nome: MARILENE BATISTA DOS SANTOS Endereço: Rua Barão do Rio Branco, 658, Bairro Nova Conquista, RURAL, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68625-970 REQUERIDO: PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAGOMINAS, ESTADO DO PARÁ Endereço: Nome: PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAGOMINAS Endereço: AC Paragominas, Praça Célio Miranda 984, Centro, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68625-970 Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: AV. SÃO JOÃO, CENTRO, CANAã DOS CARAJáS - PA - CEP: 68537-000 SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em face do ESTADO DO PARÁ e do MUNICÍPIO DE PARAGOMINAS, em favor de MARILENE BATISTA DOS SANTOS. Aduz o Ministério Público que a paciente Marilene Batista dos Santos, 61 anos, diagnosticada com hemorragia intracerebral de múltiplas localizações (CID I64), encontrava-se internada na UPA de Paragominas desde 02/09/2025, unidade sem estrutura adequada para tratamento neurocirúrgico especializado, em situação de risco imediato de morte, necessitando de transferência urgente para leito de UTI com especialidade em neurocirurgia. Requereu, assim, na petição inicial (ID 155984477, de 04/09/2025), a concessão de tutela de urgência para que os réus viabilizassem a internação em até 24 horas, inclusive na rede privada ou em outra unidade da federação, se necessário, sob pena de multa diária em caso de descumprimento. O pedido liminar foi deferido (ID 156039157, de 05/09/2025), com determinação de internação imediata em leito especializado de neurocirurgia no Hospital Regional Público do Leste do Pará, com custeio integral dos réus, incluindo transporte sanitário, alimentação e estadia da paciente e de um acompanhante, nos termos da Portaria nº 055/2009/MS, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 20.000,00, incidente solidariamente sobre os réus. O Estado do Pará apresentou contestação (ID 157827458, de 29/09/2025), suscitando preliminar de perda do objeto, informando que a paciente foi admitida no Hospital Regional Público do Leste do Pará em 04/09/2025 e recebeu alta em 12/09/2025, e, no mérito, sustentando que a responsabilidade primária pela transferência caberia ao Município de Paragominas, nos termos do Tema 793 do STF, requerendo ainda a revogação ou redução da multa por alegada desproporcionalidade e ofensa à LINDB. O Município de Paragominas também contestou (ID 159103290, de 15/10/2025), suscitando igualmente a perda do objeto, a competência estadual exclusiva para serviços de alta complexidade em neurocirurgia e a cláusula da reserva do possível em razão de limitações orçamentárias. O Ministério Público apresentou réplica (ID 162771367, de 09/12/2025), rejeitando a tese de perda do objeto, informando que o filho da paciente relatou que esta ainda necessita de tratamento médico, e reafirmando a responsabilidade solidária dos entes federados, a inaplicabilidade da reserva do possível ao mínimo existencial e a necessidade de confirmação da tutela por sentença de mérito. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, julgo antecipadamente a lide, diante da desnecessidade de produção de outras provas, sendo suficientes os…
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