Processo 0805990-14.2022.8.19.0211

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0805990-14.2022.8.19.0211
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Regional da Pavuna
Última publicação
05/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 SENTENÇA Processo:0805990-14.2022.8.19.0211 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RENATO ANDRADE DIAS RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. Trata-se de ação proposta porRENATO ANDRADE DIASem face deAMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A,postulando, em sede de tutela de urgência, que o réu reestabeleça o fornecimento de energia no imóvel do autor, bem como se abstenha deefetuar novasinterrupçõesem seu imóvel.Requer ainda,o cancelamento das cobranças indevidas e compensação por danos morais. Como causa de pedir, narra a parte autora que é consumidora dos serviços prestados pela empresa résob o n° de cliente8202610.Informa não residir no imóvel ao qual foi lavrado o TOIn°50007589, ao qual, é utilizado apenas para lazer.Afirma que, em24/07/2021, a récompareceu em sua residência e realizou uma inspeção técnica na unidade, onde foi identificado irregularidade em seu consumo de energia que gerou o TOI (TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO) nº50007589 no valor de R$R$ 486,06 (quatrocentos e oitenta e seis reais e seis centavos). Alega que efetuou reclamação, mas a ré manteve as cobranças, que defende serem indevidas. Discorre sobre os danos morais. Acompanham a inicial os documentosaosIDs21243415/21242748. Decisãoao ID 21665962concede a gratuidade de justiça provisória à parte autora. Despacho ao ID 52474038 determina a emenda à inicial. Decisão ao ID 111056370, concede a tutela de urgência requerida. Citada, a parte ré apresentou contestação e documentosao ID 163381280, alegando que, ao promover inspeção de rotina na localidade ondesesitua aunidade consumidorado autor,constatou aexistência de ligação direta, inviabilizando amedição eo registrodo efetivoereal consumodaunidade, o que foi devidamente registrado no Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) nº50007589, na forma estabelecida pela Resolução ANEEL nº1000/2021. Acrescenta que agiu em exercício regular de direito. Nega a presença de dano moral e do dever de indenizar. Réplica ao ID 167207456. Ato ordinatório ao ID 185899882, intima as partes em provas. Manifestação do réu ao ID 187565091 informando não possuir mais provas a produzir. Manifestação do autor ao ID 188349862 em provas. Decisão saneadora ao ID 214341823, defere opedidode inversão do ônus da prova e fixa como pontos controvertidos: (a)a extensão dos alegados danos sofridos pelo autor, bem como a existência de dano moral. Despacho ao ID250318322 intima as partes em alegações finais. Alegações finais aosIDs252643875/261104664. É o relatório. DECIDO. Diante da ausência de interesse na produção de outras provas, promovo o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC. Pretende a parte autora a declaração de inexistência do débito decorrente do TOI nº50007589, bem como a condenação da ré ao pagamento de compensação por danos morais, em razão da cobrança que alega ser indevida. O ponto controvertido da demanda reside na existência ou não de irregularidade no medidor instalado na residência da parte autora, a justificar a lavratura do TOI pela parte ré. O caso sob exame se submete às normas de ordem pública previstas na Lei 8.078/90 e, considerando as próprias "regras ordinárias de experiência" mencionadas no diploma legal em referência, conclui-se que a chamada hipossuficiência técnica do consumidor - nas hipóteses de ações que versem sobre a quantidade…

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