Processo 0805990-43.2024.8.10.0001

TJMA • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0805990-43.2024.8.10.0001
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Vara da Infância e Juventude e do Juizado Especial da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de São José de Ribamar
Última publicação
03/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR JUIZADO ESPECIAL DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE PROCESSO Nº 0805990-43.2024.8.10.0001 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ACUSADO: G. A. M. S. M. SENTENÇA O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO ofereceu denúncia contra G. A. M. S. M., devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime de descumprimento de medida protetiva de urgência, tipificado no art. 24-A da Lei nº 11.340/2006, tendo como vítima J. M. D. S.. Consta da denúncia que o acusado e a vítima mantiveram relacionamento por aproximadamente 8 anos e possuem uma filha em comum. Após o fim da relação, a vítima requereu medidas protetivas de urgência em desfavor do acusado, as quais foram deferidas nos autos nº 0800664-05.2024.8.10.0001 e em relação às quais foi o acusado devidamente intimado em 11/01/2024. Apesar disso, em 15/01/2024, por volta das 00h15min, o denunciado invadiu o condomínio onde reside sua ex-companheira, J. M. D. S., em São José de Ribamar/MA. Consta ainda da denúncia que o acusado perturbou a vítima batendo em sua janela e tocando a campainha insistentemente, tentando adentrar no imóvel, o que causou grande temor à ofendida e assustou a filha do casal, que é autista. A denúncia foi instruída com o Inquérito Policial nº 57/2024, instaurado para apurar a prática do delito de descumprimento de medida protetiva de urgência. Na fase investigativa, a vítima relatou que o acusado, mesmo ciente das medidas protetivas, foi até o condomínio em que ela morava, tocou a campainha, bateu na janela e pediu, em tom alterado, que ela descesse para conversar. Informou, ainda, que o acusado ainda conseguiu abrir a janela, mas não teve acesso ao imóvel porque existe grade de proteção e que o acusado somente deixou o local após a Polícia Militar ser acionada. Também foi colhido depoimento de Suelma Bazilio dos Santos, cunhada da vítima, a qual informou que recebeu ligação da ofendida no dia dos fatos, ocasião em que esta relatou que o acusado estava tentando entrar no apartamento. A informante afirmou, ainda, que acionou o 190 e que o réu costumava entrar no condomínio e perturbar a vítima. A denúncia foi recebida em 28/08/2024 (ID 127839359). O réu foi citado/intimado por meio eletrônico, via WhatsApp, em 31/10/2024, conforme certidão de ID 134127975. Foi juntada certidão de antecedentes criminais de ID 131673794, na qual consta, além do presente feito, a existência do Inquérito Policial nº 0817451-12.2024.8.10.0001, em tramitação perante a 1ª Vara Especial de Combate à Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de São Luís/MA, bem como a existência de medidas protetivas de urgência envolvendo as mesmas partes, distribuída sob o nº 0803339-95.2023.8.10.0058. Decorrido o prazo sem apresentação de resposta pessoal pelo acusado, os autos foram encaminhados à Defensoria Pública. A defesa apresentou resposta à acusação no ID 146242970, ocasião em que informou que deixaria a análise do mérito para o final da instrução, requereu a produção de todos os meios de prova admitidos em direito e arrolou as mesmas testemunhas indicadas pela acusação. Designada audiência de instrução e julgamento para 10/09/2025, o ato restou prejudicado em razão da ausência do réu e da vítima, conforme se depreende da ata acostada ao ID 159834472. Em decisão de ID 170269218, este Juízo reconheceu que o réu havia sido regularmente…

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