Processo 0805990-48.2025.8.19.0004

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0805990-48.2025.8.19.0004
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 7ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
29/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0805990-48.2025.8.19.0004/RJ TIPO DE AÇÃO: Indenização por dano moral RELATOR(A): Des. SERGIO WAJZENBERG APELANTE : ALDA MARIA DE OLIVEIRA FIGUEIREDO (AUTOR) ADVOGADO(A) : LEONARDO JOSÉ PALMIER AMORIM (OAB RJ171185) APELADO : BANCO DO BRASIL SA (RÉU) EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTA INDIVIDUAL VINCULADA AO PASEP. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. TERMO INICIAL. SAQUE INTEGRAL DO PRINCIPAL. TEMAS REPETITIVOS 1150 E 1387 DO STJ. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de recurso de apelação interposto por ALDA MARIA DE OLIVEIRA FIGUEIREDO impugnando r. sentença proferida pelo d. Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo, nos autos de ação revisional cumulada com pedido indenizatório por danos materiais e morais, ajuizada em face do BANCO DO BRASIL S/A.   Na petição inicial a autora afirma, em síntese, que na qualidade de servidora pública aposentada e titular de conta vinculada ao PASEP identificou supostos desfalques, ausência de correção monetária adequada e falhas na administração dos valores depositados, atribuindo ao réu responsabilidade pela gestão do programa. Sustenta, ainda, a inaplicabilidade da prescrição quinquenal, defendendo a incidência do prazo decenal, à luz da teoria da actio nata . Requer, por conseguinte, a exibição de documentos, a revisão dos depósitos, a recomposição do saldo e a condenação ao pagamento de danos materiais e morais.   JG deferida no evento 5.   Na contestação do evento 10 o Banco do Brasil S/A suscita preliminarmente: (i) a necessidade de suspensão do processo, em razão da afetação da matéria (PASEP) ao rito dos recursos repetitivos pelo STJ; (ii) a ilegitimidade passiva, sob o argumento de que atua apenas como agente operador, sendo a União responsável pela gestão do fundo; e (iii) a ocorrência de prescrição, alegando que o prazo deve ser contado da data em que a autora teve ciência dos valores, fato ocorrido há mais de dez anos. No mérito, sustenta a regularidade da administração da conta, nega a existência de desfalques e pugna pela improcedência dos pedidos.   Réplica no evento 19.   Sobreveio sentença no evento 22 que reconheceu a prescrição da pretensão autoral, com base no art. 205 do Código Civil e na tese firmada pelo STJ no Tema 1.150, fixando como termo inicial do prazo prescricional a data do saque dos valores quando da aposentadoria. Concluiu-se que, tendo transcorrido período superior a dez anos até o ajuizamento da demanda, impõe-se a extinção do feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. A autora foi condenada ao pagamento de custas e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade de justiça.   Inconformada, a autora interpôs apelação no evento 26, sustentando, em síntese: (i) que o marco inicial da prescrição não deve corresponder à data do saque, mas ao momento em que teve ciência efetiva dos alegados desfalques, o que teria ocorrido apenas após análise técnica dos extratos; (ii) que a teoria da actio nata, em sua vertente subjetiva, afasta a prescrição no caso; e (iii) que a sentença deve ser reformada para permitir o prosseguimento do feito e o exame do mérito.   Nas contrarrazões do evento 32, o Banco do Brasil S/A requer a manutenção da sentença, reiterando a incidência da prescrição decenal e afirmando que a autora já teria conhecimento dos valores desde o saque. Reforça, ainda, a alegada regularidade na…

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