Processo 0805990-51.2023.8.19.0058
TJRJ • Ação Penal - Procedimento Ordinário
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Polo Passivo
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Saquarema 2ª Vara da Comarca de Saquarema RUA ROBERTO SILVEIRA, S/N, CENTRO, SAQUAREMA - RJ - CEP: 28990-001 EDITAL DE INTIMAÇÃO DA SENTENÇA Com o prazo de 60 dias O MM Juiz de Direito, Dr.(a) Andrew Francis dos Santos Maciel - Juiz Titular do Cartório da 2a Vara da Comarca de Saquarema, RJ, FAZ SABER que na presente Vara tramitou o processo 0805990-51.2023.8.19.0058 Classe/Assunto Ação Penal - Procedimento Ordinário -Crimes de Trânsito (3632)Prisão em flagrante (7929) em que foi SENTENCIADO SINOEDE LOPES DUARTE, brasileiro, convivente em união estável, nascido em 24/11/1958, natural de Rio Bonito-RJ, filho de Antônio Gomes Duarte e Eunice Anna Lopes Duarte, portador da identidade nº 66993643, expedido pela SSP/DETRAN e do CPF nº457.954.447-15 E como não tenha sido possível intimá-lo pessoalmente, por se encontrarem em lugar incerto e não sabido, pelo presente EDITAL, que começará a correr da data de sua publicação, fica o dito RÉU intimado da Sentença Condenatória cujo teor, em síntese, é o seguinte: "Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva, para CONDENAR o acusado SINOEDE LOPES DUARTE pela prática do crime previsto no artigo 306 da Lei n. 9.503/97, ABSOLVENDO-O pela prática do crime previsto no artigo 309 da Lei n. 9.503/97, na forma do artigo 386, VII do Código de Processo Penal. 3.1 - Dosimetria Quanto à culpabilidade, tida como o grau de reprovabilidade do comportamento, não destoa da ínsita ao tipo, não havendo elementos que possam justificar a exasperação da pena. A parte ré não registra maus antecedentes. Não existem nos autos elementos que obedeçam a critérios científicos de análise e conceituação da personalidade, suficientes a atestar possuir, a parte ré, tendência ou evidente inclinação à prática delitiva. Quanto à conduta social e aos motivos do crime não existem elementos concretos nos autos que justifiquem a exasperação da pena para além do mínimo fixado em abstrato pelo legislador. Em relação às circunstâncias do delito, nada digno de nota, foram as naturais da espécie delitiva. As consequências do crime não transcendem às próprias do tipo legal. No caso, descabe cogitar da influência do comportamento da vítima para a consumação do crime. Diante da inexistência de circunstância judicial desfavorável à parte ré, fixo a pena-base em 06 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa. Na segunda fase, não existem circunstâncias agravantes ou atenuantes. Na terceira fase, de igual modo, não existem causas de aumento nem de diminuição de pena. Consequentemente, assento a pena final em 06 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa, com a proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor por igual período. Fixo o valor do dia multa à base de 1/30 do maior salário mínimo vigente ao tempo dos fatos, tendo em vista a inexistência de elementos que permitam a este juízo verificar a exata situação econômica atual do réu. Frise-se que, de igual forma, a correção monetária deverá incidir sobre o valor da multa desde a data do fato. Registro que deverá ser descontado da pena o período em que o acusado permaneceu preso, para fins de detração, na forma do art. 387, (sec) 2º, do Código de Processo Penal. 3.2 Do regime de Pena Fixo o REGIME ABERTO para o cumprimento da pena privativa de liberdade, nos termos do artigo 33, (sec)2º, "c" do Código Penal. 3.3. Pena Restritiva de Direito Estão presentes os requisitos para…
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