Processo 0805991-74.2026.8.10.0060

TJMA • Petição Cível

Tribunal
Número CNJ
0805991-74.2026.8.10.0060
Classe
Petição Cível
Órgão Julgador
Vara da Fazenda Pública de Timon
Última publicação
03/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE TIMON Processo: 0805991-74.2026.8.10.0060 Requerente: NILTON RODRIGUES DA SILVA Advogado(a): Advogado do(a) REQUERENTE: REBECA MARTINS ALMEIDA ROCHA - PI18141 Requerido(a): ESTADO DO PIAUI DECISÃO Trata-se de ação proposta por NILTON RODRIGUES DA SILVA em face do (da) ESTADO DO PIAUI, conforme qualificação constante nos autos. Era o que importava relatar. Passo à fundamentação. Entendida como uma delimitação da jurisdição, ou seja, o espaço dentro do qual se determina qual autoridade judiciária aplicará o direito aos litígios que lhe forem apresentados, a competência tem basicamente duas hipóteses de fixação, a saber: absoluta e relativa. Diz-se relativa a hipótese de fixação da competência que admite prorrogação, ou seja, em não sendo alegado o vício de competência no momento oportuno, o juiz competente será aquele que estiver dando andamento ao feito. É o caso da competência em razão do lugar. De seu turno, diz-se absoluta a hipótese de fixação de competência que não admite prorrogação, isto é, deve o processo ser remetido ao juiz natural, determinado por normas constitucionais e/ou processuais, sob pena de nulidade do feito (ex.: competência em razão da matéria – penal, cível, trabalhista, militar ou eleitoral, e por prerrogativa de função). A Lei Complementar Estadual nº 193/2017, em seu art. 6º, inciso V, alterando o art. 12 da Lei Complementar nº 14/1991, prevê a competência da Vara da Fazenda Pública de Timon, verbis: "Art. 12 - Na Comarca de Timon, os serviços judiciários serão distribuídos da seguinte forma: […] V - Vara da Fazenda Pública: Fazenda Estadual, Fazenda Municipal e Saúde Pública. Interesses Difusos e Coletivos. Improbidade administrativa. Fundações. Meio Ambiente e Urbanismo. Ações do art. 129, inciso II, da Lei n 8.213, de 24 de julho de1991". No caso dos autos a demanda versa quanto ação promovida em face de Estado da Federação diverso do Estado do Maranhão. Em um primeiro momento, considerando a previsão legal contida no art.52 parágrafo único do CPC, pode-se concluir que esse juízo é competente para processar e julgar a demanda ora analisada. Art. 52. É competente o foro de domicílio do réu para as causas em que seja autor Estado ou o Distrito Federal. Parágrafo único. Se Estado ou o Distrito Federal for o demandado, a ação poderá ser proposta no foro de domicílio do autor, no de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, no de situação da coisa ou na capital do respectivo ente federado. (destacou-se) Contudo, o mencionado artigo da lei processual foi objeto de Ação Direta de Inconstitucionalidade na Corte Suprema do país. A ADI n.573/DF assim foi ementada: 25/04/2023 PLENÁRIO AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 5.737 DISTRITO FEDERAL RELATOR : MIN. DIAS TOFFOLI REDATOR DO ACÓRDÃO : MIN. ROBERTO BARROSO REQTE.(S) :GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL PROC.(A/S)(ES) :PROCURADOR-GERAL DO DISTRITO FEDERAL INTDO.(A/S) :CONGRESSO NACIONAL PROC.(A/S)(ES) :ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO INTDO.(A/S) :PRESIDENTE DA REPÚBLICA PROC.(A/S)(ES) :ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO AM. CURIAE. :ESTADO DO ACRE PROC.(A/S)(ES) :PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO ACRE AM. CURIAE. :ESTADO DE ALAGOAS PROC.(A/S)(ES) :PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE ALAGOAS AM. CURIAE. :ESTADO DO AMAPÁ PROC.(A/S)(ES) :PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO AMAPÁ AM. CURIAE. :ESTADO DO AMAZONAS PROC.(A/S)(ES) :PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO AMAZONAS AM. CURIAE. :ESTADO DA BAHIA PROC.(A/S)(ES) :PROCURADOR-GERAL DO…

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