Processo 0805992-12.2026.8.22.0000

TJRO • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0805992-12.2026.8.22.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete Des. José Antonio Robles
Última publicação
22/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. José Antonio Robles Rua José Camacho, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 0805992-12.2026.8.22.0000 Classe: Agravo de Instrumento Polo Ativo: ANDRESSA RODRIGUES BARBOSA ADVOGADO DO AGRAVANTE: CLARISSA GARCIA DE ARAUJO BRANDAO, OAB nº MG186046A Polo Passivo: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADOS DO AGRAVADO: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, OAB nº PB27598A, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A Vistos, Trata-se de agravo de instrumento, interposto por Andressa Rodrigues Barbosa, contra r. decisão proferida pelo juízo da 3ª Vara Cível da comarca de Porto Velho, que nos autos de embargos à execução, feito n. 7008474-38.2026.8.22.0001, indeferiu seu pleito de concessão da gratuidade judiciária e de efeito suspensivo aos embargos opostos em face da execução fundada na Cédula Rural Pignoratícia no 40/01539-4, fazendo constar a seguinte fundamentação: […]. 2. DO EFEITO SUSPENSIVO. Dispõe o art. 919, §1º, CPC: "Art. 919. Os embargos à execução não terão efeito suspensivo.§ 1º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes." Recebo os embargos à execução para discussão, sem atribuição de efeito suspensivo, vez que não estão presentes os requisitos para a concessão da tutela provisória. Com efeito, além de não se poder vislumbrar, à primeira vista, a probabilidade do direito, não se verifica também o perigo de dano, além daquilo que é inerente a toda e qualquer excussão patrimonial. Vale ressaltar ainda que a execução não está garantida, pois sequer foram efetivadas pesquisas de bens pelos sistemas conveniados. [...] 2.1 Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo. 3. DA JUSTIÇA GRATUITA. De acordo com entendimento jurisprudencial mais recente, a situação de pobreza não pode ser invocada de forma generalizada, sendo necessário a prova da situação de necessidade. O inciso LXXIV, art. 5º da CF afirma que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Isso significa que não basta apenas alegar a insuficiência financeira, sendo necessário a prova do estado de miserabilidade. [...] Vale lembrar que o benefício da gratuidade não pode ser concedido indiscriminadamente, sem a demonstração efetiva da hipossuficiência, nos termos do art. 98 do CPC, porquanto a banalização do instituto prejudica os fins sociais e o bem comum a que se destina. No presente caso, a parte embargante não comprovou a hipossuficiência alegada conforme determinado. No mais, em que pese oportunizada, não comprovou a saúde financeira de seu núcleo familiar. Assim, o franqueamento desmotivado onera o Estado e o Poder Judiciário, registrando-se que este deixa de ser remunerado por diligências e atos, havendo desestímulo da busca por métodos alternativos de solução de conflitos e ainda encorajamento da judicialização de demandas. Tal entendimento possui sintonia com as decisões proferidas pelo Tribunal de Justiça de Rondônia, consoante se infere das ementas abaixo indicadas: Agravo de instrumento. Gratuidade da justiça. Hipossuficiência. Demonstração. Ausência. Para concessão da gratuidade da justiça faz-se necessária a demonstração o estado de hipossuficiência financeira, sem a qual o…

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