Processo 0805992-30.2024.8.10.0060
TJMA • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON Processo nº: 0805992-30.2024.8.10.0060 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente REQUERENTE: REGINALDO DE LIMA SANTOS Advogado Advogados do(a) REQUERENTE: BARBARA MARIA DE MELO SANTANA - PI18365, HELOISA VALENCA CUNHA HOMMERDING - PI16511 Requerido(a) REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA Advogado Advogado do(a) REQUERIDO: GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - PR10747-A SENTENÇA Trata-se de Ação Ordinária de Indenização por Danos Materiais e Morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por REGINALDO DE LIMA SANTOS em face do BANCO DO BRASIL S/A. A parte autora alega, em síntese, ser servidor público estadual e titular de conta vinculada ao PASEP, afirmando que, ao consultar extrato (ID 119716944), constatou saldo irrisório, incompatível com seu tempo de serviço, imputando ao réu falha na gestão e atualização dos valores, além de dificuldade de acesso a informações claras, diante de documentos ilegíveis (ID 119716974). Requereu a exibição de extratos completos e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Foi deferida a gratuidade da justiça (ID 119796901) e determinada a emenda da inicial para apresentação de cálculos (ID 119844162), tendo o autor alegado impossibilidade em razão da precariedade dos documentos (ID 122107858). Após comprovação de tentativa de solução administrativa (ID 125504433), foi determinada a citação (ID 127566668). Citado, o réu apresentou contestação (ID 129681252), arguindo preliminares e defendendo, no mérito, a regularidade da gestão dos valores, juntando documentos (IDs 129681254 a 129681266). Houve réplica (ID 131970474). Em decisão de saneamento (ID 133209686), foram rejeitadas as preliminares e deferida prova pericial contábil. O perito aceitou o encargo (ID 133467880), tendo a parte ré depositado os honorários (IDs 141382555, 141382557 e 141382558), posteriormente liberados (ID 149715471). O laudo pericial (ID 149383118) concluiu que o valor devido ao autor à época do saque seria de R$ 212,02, tendo sido efetivamente sacado R$ 210,36, apurando-se diferença de R$ 1,66. Intimadas, a parte ré concordou com o laudo (ID 150657314), enquanto a parte autora permaneceu inerte (ID 151357874). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento. O processo encontra-se em ordem, sem nulidades a serem sanadas, e as partes estão devidamente representadas. As questões preliminares e a prejudicial de mérito foram devidamente analisadas e resolvidas na decisão de saneamento, que se tornou estável, cabendo agora a análise do mérito da causa. Conforme já estabelecido na decisão de saneamento e organização do processo (ID 133209686), as questões preliminares de inépcia da inicial, ilegitimidade passiva, incompetência da Justiça Estadual, bem como as impugnações à gratuidade de justiça e ao valor da causa, foram devidamente afastadas. A legitimidade passiva do Banco do Brasil S/A para responder por demandas que envolvem alegações de falha na prestação do serviço, saques indevidos e desfalques na conta PASEP foi consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1150, o que firma a competência desta Justiça Comum Estadual para processar e julgar o feito. Da mesma forma, a prejudicial de mérito de prescrição foi rejeitada com base na teoria da actio nata, aplicando-se o prazo decenal do artigo 205 do Código Civil, cujo termo inicial foi fixado como a data em que o autor teve ciência inequívoca da…
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