Processo 0805992-60.2024.8.19.0066

TJRJ • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0805992-60.2024.8.19.0066
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 19ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0805992-60.2024.8.19.0066/RJ TIPO DE AÇÃO: Defeito, nulidade ou anulação RELATOR(A): Des. LUCIANO SABOIA RINALDI DE CARVALHO APELANTE : GILSON DE SOUZA (AUTOR) ADVOGADO(A) : ALESSANDRO VIEIRA BRAGA (OAB RJ220953) APELANTE : ITAU UNIBANCO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : ILAN GOLDBERG (OAB RJ100643) ADVOGADO(A) : EDUARDO CHALFIN (OAB RJ053588) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA C/C INDENIZATÓRIA. SEGURO NÃO RECONHECIDO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA NÃO DEMONSTRADA. DESCONTOS INDEVIDOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. CONFIRMAÇÃO. 1. RECURSO DO RÉU PEDINDO A REFORMA INTEGRAL E RECURSO ADESIVO DO AUTOR POSTULANDO A MAJORAÇÃO DA VERBA COMPENSATÓRIA E A DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS.  2. ALEGAÇÃO DO BANCO DE REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA COM UTILIZAÇÃO DE SENHA PESSOAL E VALIDAÇÃO ELETRÔNICA. PEDIDO ADESIVO DO AUTOR FUNDADO NA INSUFICIÊNCIA DO VALOR INDENIZATÓRIO E NA INCIDÊNCIA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.  3. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR. TELAS SISTÊMICAS E REGISTROS INTERNOS PRODUZIDOS UNILATERALMENTE INSUFICIENTES PARA DEMONSTRAR A CONTRATAÇÃO. NÃO APRESENTAÇÃO DO COMPROVANTE DA OPERAÇÃO, TAMPOUCO DE ASSINATURA DIGITAL, IP OU BIOMETRIA APTOS A VINCULAR O AUTOR À CONTRATAÇÃO.  4. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO CABÍVEL DIANTE DA AUSÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL E DA MANUTENÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS SEM COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$4.000,00 MANTIDA, POR ATENDER AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.  5. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO ADESIVO E DESPROVIMENTO DO RECURSO PRINCIPAL.   DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por Gilson de Souza em face de Itaú Unibanco S/A, na qual a parte autora sustenta desconhecer contratação de seguro denominado “Itaú Viva”, cujos valores passaram a ser descontados de sua conta corrente. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos seguintes termos: “Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, na forma do art. 487, I, do CPC, para: 01 - Condenar o réu a pagar o autor, a título de indenização por danos morais, o valor de R$4.000,00 (quatro mil reais), corrigido a partir de então e acrescido de juros legais a partir do trânsito em julgado. 02 – Condenar o réu a pagar ao autor os valores descontados indevidamente a título de seguro Itaú Viva, corrigidos monetariamente a partir de cada desconto e com juros legais a partir da citação, valores a serem apurados em cálculos aritméticos. Condeno a parte ré, ainda, nas custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação.” Apela o réu sustentando, em síntese:  (a)    a regularidade da contratação eletrônica do seguro, afirmando que a adesão ocorreu mediante formalização remota na agência bancária, com utilização de senha pessoal e validação eletrônica. (b)     aduz que os registros sistêmicos juntados aos autos seriam suficientes para comprovar a contratação, inexistindo falha na prestação do serviço ou dano moral indenizável. O autor interpôs recurso adesivo pretendendo a majoração da indenização por danos morais para R$10.000,00 e a devolução em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. Contrarrazões apresentada por ambas as partes É O RELATÓRIO. PASSO AO…

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