Processo 0805992-88.2026.8.18.0140
TJPI • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0805992-88.2026.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Ausência/Deficiência de Fiscalização] ESPÓLIO: FRANCISCO PEREIRA DAS NEVES e outros (5) REU: ESTADO DO PIAUI DECISÃO Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada pelo ESPÓLIO DE RAIMUNDO PEREIRA DAS NEVES FILHO, representado por seus herdeiros FRANCISCO PEREIRA DAS NEVES, JOSÉ PEREIRA DAS NEVES, JOSEFA MARIA DA CONCEIÇÃO NEVES, MARIO PEREIRA DAS NEVES, RAIMUNDA MARIA DA CONCEIÇÃO e VALDIMIR PEREIRA DAS NEVES, em face do ESTADO DO PIAUÍ. A ação decorre do falecimento do de cujus em 22 de julho de 2021, ocorrido quando se encontrava sob custódia na Cadeia de Detenção Provisória de Altos/PI, vítima de agressões dentro da unidade prisional. A inicial foi protocolada em 02 de fevereiro de 2026 e distribuída a esta Vara (id 89874480). Na petição inicial, a parte autora requereu o benefício da gratuidade de justiça, sustentando hipossuficiência financeira. À causa foi atribuída o valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), e a parte autora manifestou desinteresse em audiência conciliatória (id 89874480). Em decisão proferida em 06 de fevereiro de 2026 (id 90203406), este Juízo determinou a intimação da parte autora, por advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovasse a impossibilidade de pagamento das custas processuais, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade, nos termos do art. 99, § 2º do CPC. A Secretaria certificou, em 18 de março de 2026 (id 92704433), que decorreu o prazo sem que a parte autora comprovasse a impossibilidade de pagamento das custas processuais. É o relatório. O pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte autora na petição inicial deve ser examinado à luz do que determinam as regras do Código de Processo Civil sobre a comprovação da hipossuficiência. A inércia absoluta da parte autora, que se manteve silente após a intimação específica para comprovar a impossibilidade de pagamento das custas processuais, inviabiliza a concessão do benefício (ids 90203406 e 92704433). Não há nos autos nenhum elemento que justifique a omissão ou que demonstre, por outro meio, a hipossuficiência alegada. Com o indeferimento do pedido de gratuidade, a parte autora fica sujeita ao recolhimento das custas processuais de ingresso, que são devidas para a regular tramitação do feito. O art. 290 do Código de Processo Civil prevê a consequência para o não pagamento: Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. Desse modo, a regularização das custas é condição indispensável para o prosseguimento do processo, e a parte autora deve ser formalmente intimada para efetuar o recolhimento no prazo legal, sob pena de cancelamento da distribuição. Ante do exposto, com fundamento no art. 99, § 2º, no art. 290 e no art. 239 do Código de Processo Civil: a) Indefiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte autora, ante a ausência de comprovação dos pressupostos legais no prazo assinalado, conforme certidão de id 92704433. b) Intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado, para recolher as custas de ingresso no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290…
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