Processo 0805993-51.2026.8.20.0000

TJRN • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
0805993-51.2026.8.20.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Gab. Des. Glauber Rêgo na Câmara Criminal
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL - 0805993-51.2026.8.20.0000 Polo ativo ALAN PINHEIRO PAIVA e outros Advogado(s): ALAN PINHEIRO PAIVA Polo passivo JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE NATAL Advogado(s): HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)0805993-51.2026.8.20.0000 Impetrante: ALAN PAIVA OAB/MA nº 6.306 Paciente: VICTOR NUNES PEREIRA DE ALBUQUERQUE Autoridade Coatora: Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal de Natal/RN, RELATOR: DESEMBARGADOR GLAUBER RÊGO Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. ALEGADA QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. DENÚNCIA FORMALMENTE APTA E AMPARADA EM LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME Habeas corpus impetrado com pedido de trancamento de ação penal, sob alegação de quebra da cadeia de custódia da prova, porque agente federal teria encontrado encomenda já aberta na transportadora, e de ausência de justa causa, ao fundamento de que a indicação do paciente como destinatário da mercadoria ilícita seria insuficiente para embasar a acusação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a alegada quebra da cadeia de custódia pode ser reconhecida, em habeas corpus, antes da valoração integral do conjunto probatório; (ii) estabelecer se há justa causa para a ação penal, diante da aptidão formal da denúncia e da existência de elementos probatórios mínimos de autoria e materialidade. III. RAZÕES DE DECIDIR O habeas corpus é via admissível para o exame de pedido de trancamento da ação penal quando se alegam, de plano, inépcia da denúncia, atipicidade da conduta, causa extintiva de punibilidade ou ausência manifesta de indícios de autoria e materialidade. A verificação de quebra da cadeia de custódia exige a análise do conjunto probatório produzido na instrução, especialmente quando não há demonstração concreta de adulteração da prova ou interferência capaz de comprometer sua validade. A materialidade delitiva e a integridade da prova estão documentadas por termo de apreensão e laudo pericial que registra o recebimento de envelope plástico padrão da Polícia Federal, dotado de pinos autolacráveis, lacre preservado e identificação numérica. A denúncia atende aos requisitos do art. 41 do CPP, pois narra os fatos criminosos de forma pormenorizada, enumera os acontecimentos, identifica o dispositivo penal imputado e descreve o papel atribuído ao paciente. O trancamento da ação penal em habeas corpus é medida excepcional e não se admite quando a pretensão demanda revolvimento fático-probatório ou quando a inicial acusatória está apoiada em lastro mínimo de autoria e materialidade. A defesa pode suscitar a alegada irregularidade probatória no momento processual adequado, especialmente durante a instrução criminal, em alegações finais ou em eventual recurso de apelação. IV. DISPOSITIVO E TESE Ordem denegada. ACÓRDÃO A Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, rejeitou a preliminar suscitada pela 16ª Procuradoria de Justiça. No mérito, em consonância com o parecer, conheceu e denegou a ordem, nos termos do voto do Relator, Desembargador GLAUBER RÊGO, sendo acompanhado pelos Desembargadores RICARDO PROCÓPIO e SARAIVA SOBRINHO. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado pelo advogado Alan Pinheiro Paiva, OAB/MA nº…

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