Processo 0805993-52.2026.8.02.0000

TJAL • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0805993-52.2026.8.02.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
1ª Câmara Cível
Última publicação
19/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DESPACHO Nº 0805993-52.2026.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: Defensoria Pública do Estado de Alagoas - Agravado: Estado de Alagoas - Terceiro I: JOÃO PAULO BRITO DE LIMA - 'DECISÃO / MANDADO / OFÍCIO N. /2026 Trata-se de agravo de instrumento interposto por João Paulo Brito de Lima, representado pela Defensoria Pública do Estado de Alagoas, contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 16ª Vara Cível da Capital/Fazenda Estadual, nos autos da Ação Civil Pública. Na decisão recorrida proferida às págs. 70/73 dos autos originários, o juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de tutela de urgência para o fornecimento do medicamento ARIPIPRAZOL 20mg/ml, fundamentando-se na ausência de probabilidade do direito, uma vez que a Nota Técnica do NATJUS concluiu pela inexistência de urgência nos moldes das resoluções do CFM e indicou a existência de alternativas no RENAME (Risperidona). Em suas razões (págs. 1/28), o agravante sustenta que: a) é portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA) e retardo mental grave, apresentando crises de agressividade severa; b) já fez uso das alternativas terapêuticas oferecidas pelo SUS, especificamente a Risperidona, sem obter controle dos sintomas (falha terapêutica); c) o Aripiprazol possui registro na ANVISA e eficácia científica reconhecida para o quadro clínico; d) a manutenção da decisão agrava o risco à sua integridade física e de seus familiares. Requer a antecipação da tutela recursal e, no mérito, a reforma da decisão. É o relatório. Nos termos do art. 1.012, § 3º, c/c art. 300 do Código de Processo Civil, em regra, a concessão de tutela antecipada recursal à apelação cível está condicionada à demonstração da probabilidade de provimento do recurso ou à presença de fundamentação relevante, acompanhada de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Em uma análise preliminar, vislumbro a presença cumulativa dos requisitos necessários para a concessão da tutela antecipada recursal. No que se refere ao requisito da probabilidade de provimento do recurso, entendo que ele se encontra devidamente demonstrado no caso concreto, vez que atendidos os requisitos exigidos pelo Tema 1234 e 06 do STF. Nesse sentido, verifico, ademais, o cumprimento dos requisitos necessários para a concessão da medida no caso concreto, conforme se depreende a seguir. Negativa de fornecimento na via administrativa: Restou demonstrado que o autor buscou a assistência estatal, sendo a negativa evidenciada pela resistência processual do Estado e pela ausência de dispensação do fármaco por não constar nos Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas (PCDT) para o seu caso específico. Ilegalidade ou mora na incorporação: Conforme se extrai da Nota Técnica do NATJUS, o fármaco Aripiprazol não está incorporado ao SUS para o manejo do TEA, inexistindo evidências de processo de incorporação célere ou revisão do PCDT para abarcar pacientes que apresentam falha terapêutica à Risperidona, evidenciando o déficit de cobertura administrativa. Impossibilidade de substituição: O agravante é portador de TEA e retardo mental grave, tendo o relatório médico assistente sido enfático ao declarar que as alternativas disponíveis no SUS, como a Risperidona e Carbamazepina, foram testadas e restaram ineficazes (falha terapêutica). Assim, não há, nas listas do SUS, substituto eficaz para o estágio atual da patologia do paciente. Medicina baseada em evidências: A eficácia e segurança do fármaco Aripiprazol estão respaldadas…

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