Processo 0805993-65.2023.4.05.8000

TRF5 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0805993-65.2023.4.05.8000
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab 9 - Des. Élio Siqueira
Última publicação
02/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0805993-65.2023.4.05.8000 APELANTE: LIVIA FERREIRA SILVA DE JESUS, FELIPE SILVA DE JESUS, BRASKEM S.A ADVOGADO do(a) APELANTE: DAVID ALVES DE ARAUJO JUNIOR - PR44111 ADVOGADO do(a) APELANTE: PAULO EDUARDO LEITE MARINO - SP276599 ADVOGADO do(a) APELANTE: EDUARDO PERAZZA DE MEDEIROS - SP259697 ADVOGADO do(a) APELANTE: TAINA MATTOS CARDOSO - BA63737 APELADO: BRASKEM S.A, LIVIA FERREIRA SILVA DE JESUS, FELIPE SILVA DE JESUS ADVOGADO do(a) APELADO: EDUARDO PERAZZA DE MEDEIROS - SP259697 ADVOGADO do(a) APELADO: PAULO EDUARDO LEITE MARINO - SP276599 ADVOGADO do(a) APELADO: TAINA MATTOS CARDOSO - BA63737 ADVOGADO do(a) APELADO: DAVID ALVES DE ARAUJO JUNIOR - PR44111 EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS DE APELAÇÃO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. RESSARCIMENTO CIVIL. NULIDADE PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DANOS MORAIS. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. PRECEDENTES DA PRIMEIRA TURMA. EFEITOS DA SENTENÇA. 1. Recursos de apelação interpostos contra sentença do Juízo Federal da 3ª Vara da Seção Judiciária de Alagoas, que, no bojo da liquidação de sentença decorrente do acordo homologado na Ação Civil Pública nº 0803836-61.2019.4.05.8000, referente ao Programa de Compensação Financeira e Apoio à Realocação da população atingida pelo fenômeno de subsidência do solo nos bairros de Maceió/AL, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral para fixar o valor da indenização pela perda do imóvel identificado sob o selo 15B0201NA. 2. A hipótese é de liquidação da sentença que homologou o acordo firmado entre a Braskem, o MPF, o MPE-AL, a DPU e a DPE-AL, no bojo das ações civis públicas 0803836-61.2019.4.05.8000 e 0806577-74.2019.4.05.8000, por meio do qual as partes ajustaram os critérios do Programa de Compensação Financeira e Apoio à Realocação da população afetada pelo fenômeno da subsidência do solo devido à extração de sal-gema. 3. No caso concreto, os particulares ingressaram no PCF em 20/07/2020, na qualidade de locatários do imóvel localizado na Rua Francisco Amorim Leão, Edifício Lagoa Manguaba, 825, apto. 201, Pinheiro, Maceió/AL, CEP 57057-780, que está dentro da Área de Desocupação. 4. Ao fim da instrução processual, o juízo sentenciante decidiu: i) ser suficiente para compensação dos danos materiais, os valores adiantados pela Braskem, a título de auxílio desocupação e moradia, no montante de R$47.000,00 (quarenta e sete mil reais); ii) fixar a indenização por danos morais no importe de R$32.000,00 (trinta e dois mil reais); iii) a possibilidade de os credores requererem nova liquidação e postularem outros valores, com base em novas provas. 5. Deve ser afastada a preliminar de nulidade processual, eis que a intimação da sentença às partes, disponibilizada por meio do sistema PJe, é válida e atende aos comandos do art.5º, da Lei 11.419/2016. Neste sentido, conforme bem esclareceu o magistrado de primeiro grau: "Da análise da guia "EXPEDIENTES" dos presentes autos eletrônicos, vê-se claramente que os requeridos foram intimados da sentença de id 4058000.15255262 no dia 03/07/2024, às 23:59h, conforme certidão constante do id 4058000.15406218. [...] Não tendo o advogado dos requeridos ativamente confirmado no PJE a sua intimação da sentença de id 4058000.15255262 no prazo de 10(dez) dias após a sua publicação, a intimação foi feita automaticamente pelo sistema, conforme previsão constante dos §§ 1º e 3º do artigo 5º, da Lei nº…

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