Processo 0805993-88.2025.8.19.0202
TJRJ • Arrolamento Sumário
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 3ª Vara de Família da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 1º andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo:0805993-88.2025.8.19.0202 Classe:ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: EDITH RIBEIRO COELHO RESPONSÁVEL: CARLOS HENRIQUE COELHO INVENTARIADO: JOAQUIM COELHO Trata-se de arrolamento sumário dos bens deixados por JOAQUIM COELHO, ajuizado por EDITH RIBEIRO COELHO, na qualidade de viúva meeira, em benefício próprio e dos demais herdeiros, CARLOS HENRIQUE COELHO e TÂNIA MARA COELHO RIBEIRO. A requerente aduz que ode cujusfaleceu em 03/05/1977, sem deixar testamento, tendo deixado como sucessores a viúva e os dois filhos, todos maiores e capazes, bem como um único bem imóvel a ser partilhado. Requer a tramitação do feito pelo rito do arrolamento sumário, com a posterior homologação da partilha amigável a ser apresentada. Decisão do Juízo no ID 180766617, concedendo a gratuidade de justiça pleiteada, nomeando a inventariante, bem como determinando a juntada de documentação suplementar. Primeiras declarações apresentadas no ID 193249881, ocasião em que também foram juntadas as certidões e demais documentos requeridos pelo Juízo. Despacho do Juízo determinando a vinda do esboço da partilha no ID 223318755. Esboço da partilha apresentado pela inventariante no ID 229001486. Ciência da Fazenda Estadual manifestada no ID 255655565. Certidão final do cartório apresentada no ID 293395706. É o relatório.DECIDO. Em primeiro lugar, cumpre destacar que o presente feito versa sobre partilha amigável celebrada entre partes capazes, razão pela qual se submete ao regime jurídico do arrolamento sumário previsto nos artigos 660 a 663 do Código de Processo Civil, em conformidade com o que estabelece o artigo 659, caput, do referido diploma legal. Dessa forma, não serão conhecidas ou apreciadas, neste arrolamento sumário, questões relativas ao lançamento, ao pagamento ou à quitação de taxas judiciárias e de tributos incidentes sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio, a teor do que dispõe o artigo 662 do Código de Processo Civil. Além disso, o artigo 659, (sec) 2º, do Código de Processo Civil estatui que, transitada em julgado a sentença de homologação de partilha ou de adjudicação, será lavrado o formal de partilha ou elaborada a carta de adjudicação, após o que serão expedidos os alvarás referentes aos bens e às rendas por ele abrangidos, intimando-se o fisco para lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos porventura incidentes, conforme dispuser a legislação tributária. Nessa linha de intelecção, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.074 (REsp nº 1.896.526/DF), pacificou o entendimento de que, no rito do arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão "causa mortis", à luz do que preceituam o artigo 659, (sec) 2º, do Código de Processo Civil e o artigo 192 do Código Tributário Nacional. Pois bem. Da análise dos autos, verifica-se que foram observadas as formalidades necessárias ao processamento do feito. Com efeito, foram juntados aos autos a certidão de óbito do inventariado (ID 179535023), as primeiras declarações (ID 193249881), a certidão conjunta negativa de débitos relativos a tributos federais…
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